DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELLE MUNIZ DAMASCENA FRANCIO e OUTRO, fundamen… — REsp REsp 2223737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELLE MUNIZ DAMASCENA FRANCIO e OUTRO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO ENCARGO DA PARTE AUTORA.
- Trata-se de ação cautelar de exibição de documento visando a exibição de todos o s documentos relacionados com apólice n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELLE MUNIZ DAMASCENA FRANCIO e OUTRO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 294):
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. SEGURO. EXIBIÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 381 DO CPC. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO ENCARGO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de ação cautelar de exibição de documento visando a exibição de todos o s documentos relacionados com apólice n. 67.18.2022.0403809, endosso por n. 401477, contrato 43542109/2, bem como do Aviso de Sinistro realizado e consequente processo de regulação de sinistro, encerrada na origem nos termos do art. 382 do CPC.
2. Não obstante a alteração processual trazida pela reforma do CPC em 2015, que acabou com o procedimento cautelar nominado de exibição de documentos (artigos 844 e 845 do CPC/73), não significa que tenha terminado a pretensão de buscar documentos ou coisas em poder da parte contrária ou de terceiros, para o fim de preparar demanda judicial principal a ser proposta oportunamente.
3. Para exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos artigos 396 a 400 do CPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento. Caso não haja, a parte poderá lançar mão de ação probatória autônoma, com fundamento no art. 381 do CPC/15.
4. Não se pode olvidar que o dever de exibição de o documento postulado na inicial é encargo do réu, nos moldes do artigo 396 do CPC e, por outro lado, há interesse legítimo da parte autora em obter cópia d apólice e documentação referente ao sinistro.
5. Ante o princípio da causalidade que é aquele em que a condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa a ação, mister avaliar a conduta preprocessual das partes. Nesta fase e neste tipo de demanda, e para efeito de arbitramento sucumbencial, se faz imprescindível avaliar a existência de prévia reclamação administrativa. Se não houve prévia provocação administrativa para obtenção dos documentos perseguidos na demanda, por evidente não poderá o réu ser condenado nas verbas sucumbenciais, pois não se negou à prestação que lhe é exigida judicialmente. Agora, se houve a prévia provocação administrativa e os documentos não foram entregues em tempo razoável ou de
[trecho intermediário suprimido]
confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.
Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Nessa senda, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de origem, para que novamente aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados.
Fica prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.