DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2223741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Apelação interposta pela Ré contra a r. sentença que julgou procedente a ação.
- A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Ré quanto a não obrigatoriedade no custeio dos tratamentos guerreados, alegando a taxatividade do Rol da ANS, bem como a impossibilidade de reembolso integral das despesas particulares.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 232):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Ré contra a r. sentença que julgou procedente a ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Ré quanto a não obrigatoriedade no custeio dos tratamentos guerreados, alegando a taxatividade do Rol da ANS, bem como a impossibilidade de reembolso integral das despesas particulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Hipótese em que se debate o fornecimento de Toxina Botulínica e Medicamento Ajovy (Fremanezumabe) em virtude de diagnóstico de Migrânea Crônica (CID G43.3) e Cefaleia Crônica.
4. Laudos médicos que são claros ao estabelecer o quadro clínico da Autora, bem como a necessidade de fornecimento do tratamento e medicamento guerreados.
5. Súmula 102 do E. TJSP.
6. Rol da ANS: Taxatividade do Rol que não é absoluta.
7. Ausência de demonstração de atualização do Rol, substituto terapêutico ou contraindicação ao procedimento prescrito, o qual possui eficácia notória. 8. Inteligência das Teses Firmadas por ocasião do Julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
9. Violação da Boa-Fé Objetiva e da Função Social do Contrato.
10. Precedentes desta C. 2ª Câmara de Direito Privado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11 . SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "Uma vez coberto o tratamento de saúde, a opção da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico especialista. A cobertura do método escolhido é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento".
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 251-254).
Nas razões do especial (fls. 257-274), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação:
(i) do art. 1.022 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional;
(ii) dos arts. 10, V, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 421 e 421, parágrafo único, do CC/2002, afirmando ser legítima a limitação do custeio da toxina botulínica e do medicamento AJOVY para tratar a enxaqueca crônica da contraparte, pois a mencionada cobertura não estaria prevista no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e
(iii) do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, pois o valor do reembolso deveria seguir os limites contratuais.
O recurso foi admitido na origem (fls. 280-281).
É o relatório.
Decido.
Não
[trecho intermediário suprimido]
na realidade, a reparação do consequente dano material suportado pelo beneficiário (REsp 1.840.515/CE, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020).
..
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.979.876/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
O TJSP condenou a empresa ao custeio integral das despesas médicas, ante a recusa indevida do tratamento (fl. 238).
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.