DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO SILVA ROCHA co… — RHC RHC 222375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO SILVA ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n.
- Narra a defesa que, enquanto o ora recorrente cumpria pena restritiva de direitos, o Juízo de Direito da Vara de Execução converteu a pena em privativa de liberdade em regime aberto, "com base em relatório da CPMA que reconheceu a prática de falta grave por suposto abandono, gerando a ameaça de expedição de mandado de prisão " (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, o qual foi não conhecido, em virtude de ter sido impetrado em substituição ao recurso cabível (e-STJ fls.
- No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que a decisão que converteu a pena carece de fundamentação legal e estaria maculada por nulidade absoluta, em razão da ausência de audiência de justificação, o que configuraria cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7790, 3632, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO SILVA ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2199035-33.2025.8.26.0000.
Narra a defesa que, enquanto o ora recorrente cumpria pena restritiva de direitos, o Juízo de Direito da Vara de Execução converteu a pena em privativa de liberdade em regime aberto, "com base em relatório da CPMA que reconheceu a prática de falta grave por suposto abandono, gerando a ameaça de expedição de mandado de prisão " (e-STJ fl. 44).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, o qual foi não conhecido, em virtude de ter sido impetrado em substituição ao recurso cabível (e-STJ fls. 34/41).
No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que a decisão que converteu a pena carece de fundamentação legal e estaria maculada por nulidade absoluta, em razão da ausência de audiência de justificação, o que configuraria cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, que houve erro de fato, pois o recorrente teria efetivamente prestado serviços comunitários nos meses posteriores à suposta evasão, tendo juntado aos autos comprovantes referentes aos meses de abril, maio e julho de 2024.
Argumenta que o acórdão recorrido deixou de reconhecer a ilegalidade manifesta, exigindo do paciente o manejo do agravo de execução, o que desconsidera a urgência do caso e a presença de coação ilegal. Afirma que o habeas corpus seria cabível diante da flagrante nulidade processual e da ameaça concreta à liberdade de locomoção, configurada pela conversão da pena sem o devido processo legal.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que converteu a pena e, ao final, o provimento do recurso ordinário em habeas corpus, para que seja reconhecida a nulidade da decisão proferida no juízo da execução e restabelecida a pena restritiva de direitos anteriormente imposta.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a recorrente pugna, em síntese, que seja reconhecida a nulidade da decisão proferida no juízo da execução e restabelecida a pena restritiva de direitos anteriormente imposta . No entanto, o mandamus não foi conhecido pelo Tribunal estadual, que considerou incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de Agravo em Execução.
Contudo, embora o writ não possa ser utilizado como sucedâneo de instrumento processual previsto na legislação pátria, tem-se que não se pode deixar de analisar eventual existência de constrangimento ilegal. Dessa forma, não se pode tolher o paciente de impugnar eventual ilegalidade por meio de
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre a questão ora suscitada, de modo que fica impedida esta Corte Superior de proceder à sua análise. III - Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito. (HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
Pelo exposto, não conheço do recurso. Porém, concedo a ordem de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n. 2199035-33.2025.8.26.0000, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.