ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2223753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
- PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 11807
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia posta nos autos já foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.268, cuja tese firmada pela Segunda Seção do STJ estabelece que é incabível o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais, quando o novo pleito se baseia nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos da ação anterior.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
3. No caso dos autos, ao não deduzir oportunamente toda a extensão de sua pretensão, o autor atraiu para si os efeitos da coisa julgada material, que agora obsta o prosseguimento da nova demanda.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Alan de Araújo Rafael, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), que, em ação declaratória c/c indenização por danos materiais, manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO QUE TRAMITOU EM JUIZADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA PELO JUÍZO SINGULAR. MANUTENÇÃO EM GRAU RECURSAL. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA RATIFICADO PELO STJ, EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, ORIUNDO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NOVA
[trecho intermediário suprimido]
o financiamento, e decorre da mesma relação contratual e dos mesmos fatos. O que se observa é apenas uma tentativa de fracionamento da causa de pedir, com nova roupagem para pedido já veiculado, ou que poderia ter sido formulado e decidido na primeira ação. Ao não deduzir oportunamente toda a extensão de sua pretensão, limitando-se a discutir as tarifas, o autor atraiu para si os efeitos da coisa julgada material, que agora obsta o prosseguimento da nova demanda.
Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há como acolher a tese de recurso de que não se formou coisa julgada quanto aos juros remuneratórios. Ainda que não tenham sido objeto de pronunciamento explícito, tratava-se de matéria cognoscível no processo anterior, e, portanto, a pretensão está fulminada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Em face do exposto, nos temos da fundamentação supra, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.