ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2223757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- VISUALIZAÇÃO PRÉVIA DAS PLANTAS DE MACONHA DA VIA PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Minis tro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. FLAGRANTE DELITO. VISUALIZAÇÃO PRÉVIA DAS PLANTAS DE MACONHA DA VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, em situações de flagrante delito. Precedentes.
2. A visualização prévia das plantas de maconha a partir da via pública, somada à denúncia anônima sobre cultivo na residência, configura fundadas razões para o ingresso domiciliar em flagrante delito.
3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, ocorrendo a revisão apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NICOLAS BRYAN HANEMANN contra a decisão, de minha relatoria, na qual neguei provimento ao recurso especial (fls. 302/304).
Na presente insurgência (fls. 309/325), a defesa reitera os argumentos de que a busca domiciliar foi ilegal, sustentando inconsistências no testemunho policial e cerceamento de defesa pela não obtenção das imagens das câmeras corporais dos policiais militares. Argumenta ainda sobre a necessidade de concessão de habeas corpus de ofício, para corrigir alegada ilegalidade na dosimetria da pena.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. FLAGRANTE DELITO. VISUALIZAÇÃO PRÉVIA DAS PLANTAS DE MACONHA DA VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, em situações de flagrante delito. Precedentes.
2. A visualização prévia das plantas de maconha a partir da via pública, somada à denúncia anônima sobre cultivo na residência, configura fundadas razões para o ingresso domiciliar em flagrante
[trecho intermediário suprimido]
em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
No caso, inexiste ilegalidade manifesta a ensejar a revisão de ofício, uma vez que o julgador considerou elementos concretos para a exasperação da pena-base, notadamente a possibilidade de visualização das plantas da via pública (culpabilidade) e a quantidade de droga apreendida (circunstâncias do crime), em fundamentação que, embora sintética, mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto.
Acrescento que a jurisprudência desta Corte orienta que a fixação da pena se insere na discricionariedade regrada do magistrado de primeiro grau, não sendo passível de revisão em sede especial, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
Em suma, o agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios termos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.