DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por YURE KURZ SEDREZ, … — RHC RHC 222376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por YURE KURZ SEDREZ, apontando-se como autoridade impetrada o TRF-4, por acórdão assim ementado (HC n.
- Há duas questões em discussão: (i) a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o caso concreto.
- A prisão preventiva é mantida para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, sendo insuficientes as cautelares diversas da prisão (CPP, art.
- Elementos concretos apontam para a existência de organização criminosa, liderada pelo paciente, voltada a crimes de descaminho, falsidade ideológica, tributários, contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, com prejuízo de R$ 27.715.456,03.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3574, 3628, 3533, 11704, 4355, 3612, 3614, 12333
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por YURE KURZ SEDREZ, apontando-se como autoridade impetrada o TRF-4, por acórdão assim ementado (HC n. 5023559-72.2025.4.04.0000 - fl. 193):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO STTUTGART. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIDERANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OBSTRUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de Y.K.S., objetivando a revogação de prisão preventiva, com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, no âmbito da Operação Sttutgart, que apura a existência de organização criminosa voltada à prática de financiamentos fraudulentos, descaminho, falsidade ideológica, sonegação tributária, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, sendo o paciente apontado como líder do grupo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva é mantida para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, sendo insuficientes as cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Elementos concretos apontam para a existência de organização criminosa, liderada pelo paciente, voltada a crimes de descaminho, falsidade ideológica, tributários, contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, com prejuízo de R$ 27.715.456,03. A jurisprudência do e. STJ (AgRg no RHC n. 203.076/SP) e do STF (HC n. 95.024/SP, HC 213460 AgR, RHC 122182) justifica a prisão de membros de organização criminosa para interromper suas atividades, especialmente em posição de liderança. Além disso, o paciente foi alertado da investigação e imediatamente tomou providências para ocultar provas, como a troca de aparelho e o backup criptografado do WhatsApp, após receber um áudio de alerta, o que justifica a prisão por conveniência da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 5. A prisão preventiva de líder de organização criminosa é justificada para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, especialmente diante da reiteração delitiva e da tentativa de obstrução das investigações, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
O recorrente foi preso preventivamente por organização criminosa, lavagem de capitais, evasão de divisas, financiamento fraudulento, descaminho,
[trecho intermediário suprimido]
de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção". (AgRg no HC n. 828.239/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2023).
No caso, a defesa não juntou aos autos o decreto de prisão preventiva, somente colacionando o acórdão de habeas corpus - que, embora contenha trechos do decisum faltante, revela-se insuficiente à exata compreensão e deslinde da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do presente recurso ordinário por deficiência na instrução.
Com efeito, sendo o habeas corpus rito de cognição sumária, que demanda prova documental pré-constituída do direito alegado, a ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia inviabiliza o exame dos pleitos defensivos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 558.959/SC, relator eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, de DJe de 27/5/2020.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.