DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAILTON GOMES SOUZA DA SILVA com fundamento no art… — REsp REsp 2223763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O recorrente foi condenado em 1ª instância pela prática de tráfico de droga, nos termos do artigo 33, § 4º, c/c artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias multa, por fatos ocorridos em maio de 2019, pelo transporte de dois quilos e trinta gramas de cocaína entre os estados do Rio Grande do Norte e Pernambuco (e-STJ fls.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco modificou parcialmente a sentença na dosimetria da pena, decotando a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à personalidade e consequências do crime e afastando a causa de diminuição de pena do tráfico, totalizando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 27 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 607 (seiscentos e sete) dias- multa (e-STJ fls.
- 348-356), foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9859, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JAILTON GOMES SOUZA DA SILVA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), que deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE) para afastar a causa de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo quarto, da Lei 11.343/2006 (e-STJ fls. 318-331).
O recorrente foi condenado em 1ª instância pela prática de tráfico de droga, nos termos do artigo 33, § 4º, c/c artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias multa, por fatos ocorridos em maio de 2019, pelo transporte de dois quilos e trinta gramas de cocaína entre os estados do Rio Grande do Norte e Pernambuco (e-STJ fls. 197-201).
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco modificou parcialmente a sentença na dosimetria da pena, decotando a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à personalidade e consequências do crime e afastando a causa de diminuição de pena do tráfico, totalizando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 27 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 607 (seiscentos e sete) dias- multa (e-STJ fls. 318-331).
Interposto recurso especial (e-STJ fls. 348-356), foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 360-367).
O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 368-369).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 378-381):
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA "A" DA CF. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROTABÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivos de lei federal supostamente violados, demonstrando pertinência na argumentação. Assim, conheço do recurso.
O recurso especial aponta violação ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e sustenta que fundamentos indicados pelo acórdão recorrido, quais sejam, a quantidade e natureza da droga, bem como as circunstâncias do fato não são elementos que permitem aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada, ou de sua dedicação às atividades delituosas.
Argumenta que, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade de
[trecho intermediário suprimido]
não apenas pela quantidade de droga apreendida, mas também considerando a apreensão de petrechos do tráfico, como balança de precisão e embalagens, a evidenciar dedicação ao tráfico.
5. Não há bis in idem, pois a pena-base foi majorada pela natureza e quantidade da droga, e o afastamento da minorante baseou-se, essencialmente, em elementos fáticos diversos, suficientes para evidenciar a dedicação do réu a atividades criminosas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. A presença de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento idôneo para justificar o recrudescimento do regime prisional. Precedentes.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp n. 2.171.597/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.