ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2223777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL AUGUSTO HEMKEMEIER, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Criminal n.
- 013827-32.2023.8.16.0170, assim ementado (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INIMPUTABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RESTITUIÇÃO DE BENS. DETRAÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 284/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL AUGUSTO HEMKEMEIER, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Criminal n. 013827-32.2023.8.16.0170, assim ementado (fls. 731/732):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI NO 11.343/06). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado e condenou o réu pela infração do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Preliminar de inimputabilidade do réu, em razão de sua condição de usuário de drogas.
2. Pleito absolutório, em razão da insuficiência probatória.
3. Pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o consumo pessoal, constante no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
4. Pretendida aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
5. Pedido de restituição do veículo e dos valores apreendidos.
6. Pretendida realização da detração penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não há elementos que indiquem, de forma minimamente satisfatória, que eventual dependência química tenha tornado o réu inteiramente incapaz (art. 45, da Lei nº 11.343/06) ou mesmo que não possuísse plena capacidade (art. 46, da Lei nº 11.343/06) de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com este entendimento. Ademais, o fato de o réu, eventualmente, ter usado entorpecentes, voluntariamente, antes da abordagem, não implica dizer que ele era inimputável. Nesta hipótese, a culpabilidade deve ser analisada antes
[trecho intermediário suprimido]
com a quantia adquirida ordinariamente por um usuário (fl 749). Relativamente à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, embora o réu seja tecnicamente primário, o Tribunal a quo verificou que as circunstâncias do caso evidenciam que ele, até então, se dedicava à atividade criminosa em questão (fl. 751). O acórdão fundamentou tal conclusão nas denúncias prévias sobre a utilização do veículo para comercialização de drogas, na localização de substâncias em compartimento secreto do automóvel (indicativo de profissionalismo), na confissão de comercialização há dez dias e na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas.
Para que se chegue à conclusão diversa em qualquer das teses suscitadas, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal, providência vedada em sede de recurso especial, conforme já salientado, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.