DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUAN ROGER VITAL THEODORO e BRENO VITAL DE OLIVEIR… — REsp REsp 2223778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUAN ROGER VITAL THEODORO e BRENO VITAL DE OLIVEIRA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática dos delitos tipificados no artigo 288, parágrafo único (associação armada), do Código Penal, por quatro vezes (quatro vítimas) e no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, do Código Penal, em concurso formal de crime, sendo dois desses crimes em concurso material.
- O primeiro foi condenado à pena de 57 (cinquenta e sete) anos e 14 (quatorze) de reclusão, em regime inicial fechado e 132 (cento e trinta e dois) dias-multa; o segundo, à pena de 41 (quarenta e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 84 (oitenta e quatro) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para restabelecer a pena de Luan Roger Vital Theodoro em 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão, acrescido de 104 (cento e quatro) dias-multa; e de Breno Vital de Oliveira em 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias e 84 (oitenta e quatro) dias-multa; como incursos no artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º- A, inciso I (por quatro vezes), na forma do artigo 70, primeira parte, bem como no artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUAN ROGER VITAL THEODORO e BRENO VITAL DE OLIVEIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1503810-21.2022.8.26.0362.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática dos delitos tipificados no artigo 288, parágrafo único (associação armada), do Código Penal, por quatro vezes (quatro vítimas) e no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, do Código Penal, em concurso formal de crime, sendo dois desses crimes em concurso material. O primeiro foi condenado à pena de 57 (cinquenta e sete) anos e 14 (quatorze) de reclusão, em regime inicial fechado e 132 (cento e trinta e dois) dias-multa; o segundo, à pena de 41 (quarenta e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 84 (oitenta e quatro) dias-multa (fl. 423).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para restabelecer a pena de Luan Roger Vital Theodoro em 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão, acrescido de 104 (cento e quatro) dias-multa; e de Breno Vital de Oliveira em 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias e 84 (oitenta e quatro) dias-multa; como incursos no artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º- A, inciso I (por quatro vezes), na forma do artigo 70, primeira parte, bem como no artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal (fl. 583).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 643).
Em sede de recurso especial (fls. 622/635), a defesa apontou violação ao art. 226 do CPP, porque o TJ manteve a condenação embasada em prova ilícita, uma vez que o reconhecimento pessoal e fotográfico dos acusados deu-se em inobservância ao regramento do artigo 226 do CPP.
Requer a absolvição dos réus.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 659/685).
Admitido o recurso no TJ (fls. 687/692), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 702/708).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação ao art. 226 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:
"No pertinente ao reconhecimento fotográfico, cumpre assinalar que a lei adjetiva não proíbe essa modalidade de identificação e os Tribunais constantemente enfatizam seu valor, desde que, naturalmente, sejam adotadas as cautelas de praxe, evitando-se qualquer espécie de induzimento -
[trecho intermediário suprimido]
os acusados não foi encontrado o objeto material do delito. Nesse contexto, a informação prestada pela vítima Rodrigo Henrique Metzker, no sentido de que o recorrente Luan estaria usando roupas do primeiro, subtraídas no momento do delito, em uma foto postada em rede social (fl. 600), isoladamente não serve como lastro suficiente para uma condenação penal, até porque a vestimenta pode ter sido adquirida de terceiro ou ser semelhante àquela pertencente ao ofendido e este, condicionado a associá-la ao crime.
Impõe-se, pois, o acolhimento da tese defensiva para absolver os réus. Considero, nesse passo, prejudicada a análise das demais teses defensivas.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para anular do reconhecimento fotográfico e pessoal, por consequência, absolver os recorrentes dos crimes que lhes foram imputados.
P ublique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.