DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO co… — REsp REsp 2223780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no julgamento de apelação criminal n.
- Consta nos autos que o recorrido foi condenado como incurso no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 28 dias-multa, no mínimo legal.
- A Corte de origem deu provimento ao recurso para absolver o apelante, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no julgamento de apelação criminal n. 0018495-91.2022.8.19.0204.
Consta nos autos que o recorrido foi condenado como incurso no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 28 dias-multa, no mínimo legal.
A defesa interpôs recurso de apelação. A Corte de origem deu provimento ao recurso para absolver o apelante, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 755-756):
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFESA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
I. Caso em exame:
1. Réu condenado pelo crime previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
II. Questões em discussão:
2. Apelação da Defesa técnica: a) absolvição do apelante, em razão da atipicidade material da conduta, na forma do art. 386, III do CPP; b) absolvição do apelante, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, V ou VII do CPP; c) abrandamento do regime inicial para o aberto ou para o semiaberto; d) substituição da PPL por PR Ds, na forma do art. 44, § 3º do CP; e) redução da pena de multa, para que se observe a pena mínima de 10 dias-multa prevista no art. 49 do CP.
III. Razões de decidir:
3. Consoante o elevado entendimento do Pretório Excelso, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, D Je 5/6/2009).
4. Cumpre registrar que "a aplicação da insignificância envolve um juízo amplo ("conglobante"), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elemento que, embora não determinantes, devem ser considerados" (STF, HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, D Je 1º/02/2016).
5. No presente caso, em que
[trecho intermediário suprimido]
do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (EREsp 1483746/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016).
2. No caso, em que pese o crime ter sido praticado mediante arrombamento, há circunstâncias excepcionais que autorizam a aplicação do princípio da insignificância. Isso porque, trata-se tão somente de tentativa de furto de bem no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), que foi prontamente devolvido à vítima logo após o cometimento da ação delituosa.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.529.722/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.