DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por G2W FOMENTO COMERCIAL LTDA, fundamentado nas alínea… — REsp REsp 2223787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por G2W FOMENTO COMERCIAL LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: recuperação judicial ajuizada por Benge Engenharia e Serviços EIRELI.
- Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a intimação da credora Plenitude e da recuperanda Benge quanto ao recebimento do crédito da nota fiscal nº 634 e à suposta dupla cessão, remetendo a apuração às vias próprias.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por G2W FOMENTO COMERCIAL LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 6/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 10/9/2025.
Ação: recuperação judicial ajuizada por Benge Engenharia e Serviços EIRELI.
Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a intimação da credora Plenitude e da recuperanda Benge quanto ao recebimento do crédito da nota fiscal nº 634 e à suposta dupla cessão, remetendo a apuração às vias próprias.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 71):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE CESSÃO DE CRÉDITO REMETIDO ÀS VIAS PRÓPRIAS. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Pedido de informações sobre cessão de crédito remetido às vias próprias. Insurgência da credora. Efeito ativo indeferido. Requisição de informações quanto à alegada cessão do mesmo crédito para duas credoras distintas. Indícios de crime falimentar. Necessário o ajuizamento de incidente próprio, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Discussão nos autos da recuperação que acarretaria tumulto processual. Jurisprudência. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Recurso especial: alega violação dos arts. 4º e 6º do CPC, e 47 da Lei 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a apuração da suposta dupla cessão de crédito e dos pagamentos correlatos deve ocorrer nos próprios autos da recuperação judicial, por força dos princípios da celeridade e da economia processual. Aduz que a determinação de incidente ou ação autônoma contraria a eficiência e amplia o tumulto, sendo suficiente a intimação das partes envolvidas para esclarecimentos nos autos recuperacionais. Argumenta que indícios de fraude ligados à cessão de crédito impactam diretamente o processo de soerguimento e, por isso, devem ser examinados no juízo da recuperação, à luz da preservação da empresa e da tutela da coletividade de credores.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 4º e 6º do CPC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela recorrente, concluiu o
[trecho intermediário suprimido]
de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Recuperação Judicial.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.