ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2223790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente apreciada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente apreciada.
2. Não há omissão no acórdão que, amparado em recente entendimento da Terceira Seção desta Corte (HC n. 877.943/MS), decide expressamente que a fuga do agente ao avistar a guarnição policial constitui fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal (art. 244 do CPP).
3. A fixação da fração redutora do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo foi fundamentada de modo concreto e idôneo na natureza e na quantidade de entorpecente apreendido, valoradas na terceira fase da dosimetria, o que afasta a alegação de lacuna na prestação jurisdicional.
4. A insistência da parte embargante em teses já refutadas denota mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido intuito infringente, inviável na via estreita dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
VINICIUS GABRIEL GONÇALVES opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa.
O aresto embargado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por entender que a busca pessoal foi lícita, haja vista que a conduta de empreender fuga ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita.
Ademais, considerou idônea a modulação da fração do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo (3/5), com base na natureza e quantidade de drogas (cocaína), valoradas na terceira fase da dosimetria.
Nas razões dos aclaratórios, a defesa aponta omissão no julgado. Sustenta, inicialmente, que o decisum deixou de analisar os argumentos e jurisprudências defensivas que demonstram a ausência de fundadas razões para a busca pessoal, limitando-se a afirmar que a fuga preenche o requisito legal, sem
[trecho intermediário suprimido]
reputar a quantidade como ínfima, como alega a defesa, de modo que a módica redução da fração da minorante não evidencia desproporcionalidade a ser retificada nesta via extraordinária.
O julgado explicitou as razões pelas quais a fração de 3/5 se mostrou adequada, afastando a alegação de desproporcionalidade. O fato de existirem julgados em sentido diverso, baseados em particularidades de outros casos, não impõe a este Relator a adoção da mesma solução, mormente quando a decisão está fundamentada nas circunstâncias específicas dos autos e na discricionariedade vinculada permitida ao julgador.
Nota-se, pois, que a pretensão do embargante é de nítido caráter infringente, visando à revisão do mérito da decisão, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração, salvo em casos excepcionais de erro material ou teratologia, hipóteses não verificadas na espécie.
III. Dispositivo
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.