ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2223792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. SOBERANIA NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO QUE DEMANDARIA VEDADO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Joao Vitor Bastos de Almeida, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 50000679-80.2021.8.24.0018, assim ementado (fl. 193):
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DESCRITA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. APELANTE QUE, MUITO EMBORA PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES, EXERCIA O MERCADEJO DE ENTORPECENTES COM HABITUALIDADE. PROVA ORAL E CONVERSAS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA IRRETORQUÍVEL. ALMEJADA A FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA SEGUNDO O CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 49 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO INCRIMINADOR QUE, EM HARMONIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ESTABELECE SANÇÃO PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DELITO, SEGUNDO CRITÉRIO DE POLÍTICA CRIMINAL ADOTADO PELO LEGISLADOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS AO DEFENSOR NOMEADO NESTA INSTÂNCIA PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º, 2º E 8º, DO CÓDIGO DE
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão da instância ordinária é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas, o concurso de pessoas e o modus operandi são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.117.427/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.680/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.803.382/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.