DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANO ANDRE DE CAMARGO (e-STJ, fls — REsp REsp 2223794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANO ANDRE DE CAMARGO (e-STJ, fls.
- 312/339), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 157, caput, e 155, ambos do Código de Processo Penal.
- Requer a Defesa a reforma do acórdão que manteve sua condenação, alegando que o processo está eivado de nulidade desde o início, em razão da ilicitude das provas obtidas.
Resultado indicado
A defesa enfatiza que o alegado consentimento dos proprietários para a busca não foi validamente comprovado, havendo inclusive inconsistências nos relatos policiais sobre quem teria autorizado a entrada e a forma como essa autorização foi concedida, e não havendo registro documental ou audiovisual que a comprove.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JULIANO ANDRE DE CAMARGO (e-STJ, fls. 312/339), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 294/300).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 157, caput, e 155, ambos do Código de Processo Penal.
Requer a Defesa a reforma do acórdão que manteve sua condenação, alegando que o processo está eivado de nulidade desde o início, em razão da ilicitude das provas obtidas.
Sustenta que a abordagem policial que culminou em sua prisão e na apreensão de drogas foi ilegal, pois os policiais estavam em patrulhamento por um furto sem qualquer relação com o recorrente, e, ao avistá-lo, basearam a incursão em mero nervosismo e suposta fuga para o interior de uma residência que não era sua.
Argumenta que, na revista pessoal, nada ilícito foi encontrado consigo, e a droga foi localizada fora do imóvel.
A defesa enfatiza que o alegado consentimento dos proprietários para a busca não foi validamente comprovado, havendo inclusive inconsistências nos relatos policiais sobre quem teria autorizado a entrada e a forma como essa autorização foi concedida, e não havendo registro documental ou audiovisual que a comprove.
Requer, portanto, que todas as provas derivadas dessa violação de domicílio sejam desentranhadas do processo, com a consequente absolvição do recorrente.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 362/373), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 379/381).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento (e-STJ, fls. 421/428).
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido, ao se manifestar sobre as preliminares e o mérito da apelação criminal, assentou os seguintes pontos relevantes para a controvérsia do recurso especial (e-STJ, fls. 294-298):
"Isto porque, compulsando-se aos autos, verifica-se que a abordagem policial aconteceu em razão das fundadas suspeitas originadas pela atitude do acusado Juliano, que ao avistar os policiais correu para a residência de propriedade de "Paulão". Além disso, como bem esclareceu a testemunha Elaine, "Paulão", marido da testemunha, franqueava a entrada dos policiais militares sempre que solicitado, bem como afirmou que a casa possui "livre acesso". Deste modo, a abordagem não ocorreu a esmo, tampouco se enquadra comofishing expeditions, uma vez que amparada em razão das fundadas suspeitas, tanto que culminou na apreensão de crack, além de balança de precisão. Logo, inexiste nos
[trecho intermediário suprimido]
parte do recorrente, e considerando que a condenação não pode subsistir com base exclusiva em elementos informativos do inquérito policial, o princípio do in dubio pro reo deve prevalecer.
Registre-se que direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.
É sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Destarte, considerando que não há provas seguras do tráfico e da propriedade das drogas, de rigor a absolvição por insuficiência probatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de absolver o recorrente por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.