ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2223795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em processo criminal envolvendo condenação por tráfico de drogas.
- O agravante foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em processo criminal envolvendo condenação por tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa. A sentença foi mantida em apelação. No recurso especial, foram alegadas violações ao Código de Processo Penal, à Lei de Drogas e ao Código Penal, incluindo nulidade de busca pessoal e domiciliar, quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória e erro na dosimetria da pena.
3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de ilegalidades nas diligências realizadas, pela suficiência dos elementos probatórios para a condenação e pela proporcionalidade na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar foram realizadas sem fundadas razões, violando o art. 157, § 1º, do CPP; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia e acesso desautorizado aos dados de celular, violando os arts. 158-A a 158-F do CPP e o art. 3º, V, da Lei 9.472/1997; (iii) saber se houve insufici ência probatória para a condenação, afrontando o art. 33 da Lei de Drogas e o art. 386 do CPP; e (iv) saber se houve erro na dosimetria da pena, com valoração desproporcional de antecedentes e ausência de reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em denúncia anônima detalhada e coleta progressiva de elementos, o que preenche o requisito de fundada suspeita, conforme entendimento do STJ.
6. A quebra de sigilo e extração de dados de celular foram precedidas de autorização judicial, não havendo evidências de coação ou violação à cadeia de custódia.
7. Os elementos probatórios, incluindo apreensão de entorpecentes e perícia em aparelhos celulares que indicaram diálogos sobre comercialização de
[trecho intermediário suprimido]
modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. .. (AgRg no HC n. 870.917/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Sobre a atenuante inominada, como bem pontuado, a duração do processo não guarda relação com a culpabilidade do recorrente e esse fundamento afasta de forma adequada a incidência do redutor da pena.
Com isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.