DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON ANTUNES DE LIMA contra acórdão prolatado pel… — REsp REsp 2223797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON ANTUNES DE LIMA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, a 12 (doze) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 73 (setenta e três) dias-multa, pelo cometimento dos crimes do art.
- Em sede de apelação, o Tribunal de origem proveu parcialmente o recurso defensivo para conceder a gratuidade de justiça, e deu provimento ao recurso ministerial para condenar o recorrente à reparação mínima dos danos causados por um dos fatos (fls.
- Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDSON ANTUNES DE LIMA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, a 12 (doze) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 73 (setenta e três) dias-multa, pelo cometimento dos crimes do art. 155, § 4º, inciso II (quatro vezes), art. 155, § 4º, inciso I, e art. 155, caput, todos do Código Penal.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem proveu parcialmente o recurso defensivo para conceder a gratuidade de justiça, e deu provimento ao recurso ministerial para condenar o recorrente à reparação mínima dos danos causados por um dos fatos (fls. 270-296).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação aos arts. 386, inciso VII, e 387, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, e aos arts. 59, 64, inciso I, 14, inciso II, 71, e 33, § 1º, alínea "b", todos do Código Penal (fls. 298-321).
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 379-381), e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso (fls. 414-437).
É o relatório. DECIDO.
O recorrente pleiteia a absolvição dos crimes de furto por insuficiência de provas para a condenação, e, subsidiariamente, a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) em relação à tentativa, a fixação das penas basilares no mínimo legal, o afastamento da multirreincidência, a aplicação da continuidade delitiva, a fixação do regime semiaberto e o afastamento do valor mínimo para reparação de danos causados à vítima.
Parte do recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Acerca da ausência de prova da autoria dos delitos, o acórdão fez amplo exame probatório e concluiu pela robustez para a condenação, calcada em declarações da vítima, ato de reconhecimento, depoimentos, fotografias, entre outros (fls. 270-282).
Quanto à multirreincidência, o acórdão concluiu que as condenações anteriores ainda não haviam ultrapassado o período depurador de cinco anos. E, ao tratar do crime continuado, o Tribunal a quo concluiu pela inexistência da unidade de designíos.
A revisão dos pontos acima elencados, como pretende a Defesa, demandaria revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável , nos termos da Súmula n. 7, STJ.
Outras partes do recurso esbarram no óbice da Súmula n. 83, STJ, uma vez que o
[trecho intermediário suprimido]
indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025." (REsp n. 2.046.451/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Portanto, é procedente, neste ponto, o recurso especial.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, para, nesta extensão, dar-lhe provimento, tão somente para desconstituir a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, mantidos os demais comandos do acórdão recorrido .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.