DECISÃO JOÃO EDELSO MUNIZ PEREIRA interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2223798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO EDELSO MUNIZ PEREIRA interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos da Apelação Criminal n.
- A defesa aduz, em síntese, que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com os arts.
- 226 e 227 do CPP, razão pela qual pleiteia a absolvição, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO EDELSO MUNIZ PEREIRA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos da Apelação Criminal n. 5012006-39.2023.8.24.0022.
A defesa aduz, em síntese, que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com os arts. 226 e 227 do CPP, razão pela qual pleiteia a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, pois as demais provas seriam insuficientes para embasar a condenação (fls. 325-356).
O Tribunal local admitiu o recurso especial (fls. 403-404).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. NULIDADE. OUTRAS PROVAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A não observância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta a nulidade do feito, pois a condenação do paciente se deu por todas as demais provas obtidas em juízo, o que torna irrelevante a discussão a respeito da validade do reconhecimento fotográfico.
2. Sendo apelo de natureza extraordinária, submetido também a pressupostos intrínsecos ou específicos de admissibilidade, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas. Súmula nº 7/STJ.
3. Parecer pelo não conhecimento do apelo nobre. (fls. 448-459)
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
.. IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta
[trecho intermediário suprimido]
em tese subtraídos; assim, não se aplica, em verdade, o entendimento firmado nesta Corte (Tema n. 1.258).
Conforme se vê dos excertos colacionados do julgamento pelo Tribunal de origem, há nos autos outras provas produzidas por fonte independente, em reforço à autoria dos fatos delituosos.
É certo que não há vedação legal ao reconhecimento fotográfico dos objetos subtraídos (art. 227 do CPP), desde que se observe, no que possível, o art. 226 do CPP. Ademais, não foi o único elemento probatório determinante da condenação.
Ressalte-se, por fim, que a instância ordinária firmou a convicção sobre a autoria com base na valoração soberana das provas colhidas, o que inviabiliza a pretensão recursal nesta via especial, sob pena de reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.