ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 222381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com fundamento na gravidade concreta da conduta, apreensão de entorpecentes e indícios de envolvimento com organização criminosa.
Resultado indicado
Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e cerceou o direito de defesa; (ii) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há contemporaneidade dos fatos; e (iii) analisar a possibilidade de extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréus, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVANTES. CAUTELARES. INSUFICIENTES. Fundamentação Idônea. Extensão de Benefício a CorréU. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTENTE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com fundamento na gravidade concreta da conduta, apreensão de entorpecentes e indícios de envolvimento com organização criminosa.
2. O agravante alega nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, insuficiência de fundamentação idônea, ilicitude de provas decorrentes de busca domiciliar e violência policial, além de pleitear a extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréus.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e cerceou o direito de defesa; (ii) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há contemporaneidade dos fatos; e (iii) analisar a possibilidade de extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréus, nos termos do art. 580 do CPP.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática encontra respaldo nos arts. 932 do CPC e 34, XVIII, do RISTJ, além da Súmula 568/STJ, que autorizam o relator a decidir monocraticamente em casos de jurisprudência consolidada, sem violação ao princípio da colegialidade.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de substâncias entorpecentes de alto potencial lesivo, utensílios típicos de traficância e indícios de envolvimento com organização criminosa, além do risco de reiteração delitiva.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
(e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
11. Sobre a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão (artigo 315, §1º, Código de Processo Penal), após mais de 2 meses sem fato novo, verifico que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.
12. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.). (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.