DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por METRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e OUTROS, fun… — REsp REsp 2223810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por METRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fl.
- 90, e-STJ), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
- REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE ALGUEIS A TÍTULO TAXA PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para condenar a recorrida ao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por METRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fl. 90, e-STJ), assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECONVENÇÃO. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE ALGUEIS A TÍTULO TAXA PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO QUE FIXOU PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO DA REQUERIDA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. CONEXÃO COM PROCESSO JÁ JULGADO DEFINITIVAMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 117 DO RITJSC E SUMULA 68 DESTE TRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA DE O RECURSO JÁ TER SIDO JULGADO DEFINITIVAMENTE. SUMULA 235 DO STJ QUE SE IMPÕE A CASOS DE JULGAMENTO EM CONJUNTO, E, PORTANTO, NÃO SE APLICA. CASO CONCRETO QUE TRATA DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA PARA INDICAR MAGISTRADO MAIS INTEIRADO COM A CAUSA. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PARA INCLUIR TODO O PERÍODO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE IMPÕE PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos declaratórios rejeitados (fl. 126, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 131-165, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, do CPC e aos arts. 402, 475, 884 e 885 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) contradição quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e omissões acerca da vedação ao enriquecimento ilícito e negligência dos recorridos em defender a posse do imóvel; b) que, após permanecerem desde 2001 até a presente data na posse do imóvel objeto da lide, sem pagar o saldo do preço que foi reconhecido judicialmente e é objeto de cumprimento de sentença, os recorridos requereram a rescisão do contrato, o que, em caso de procedência, restituirá as partes ao estado anterior, cabendo à recorrente Metro receber aluguéis pela fruição indevida do seu imóvel; c) que não há que se falar em prescrição decenal, pois, apesar de sua inadimplência ser reconhecida por decisão transitada em julgado, são os próprios recorridos que estão a pleitear a rescisão contratual depois de longos anos, devendo a indenização ser fixada pelo tempo em que permaneceram no bem imóvel.
Contrarrazões apresentadas (fls. 218-228, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 229-231, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
1. De início,
[trecho intermediário suprimido]
a reforma porquanto, na espécie, (i) não se discute cláusula penal moratória e (ii) a taxa de ocupação não está englobada no percentual de retenção que é devido ao vendedor em razão da rescisão unilateral do contrato de compra e venda. 13. Recurso especial conhecido e provido para condenar a recorrida ao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel. (REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) grifou-se
O acórdão recorrido, portanto, relativamente ao termo inicial do pagamento de taxa de ocupação, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma.
3. Do exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568 do STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, dou-lhe provimento, para condenar o recorrido ao pagamento de taxa de ocupação desde o momento em que ocupou o imóvel.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.