DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial e recurso especial interpostos pela Associação Brasilei… — REsp REsp 2223816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial e recurso especial interpostos pela Associação Brasileira de Geradoras Termelétricas - ABRAGET, com fundamento no art.
- Na origem, a Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG e a CEG Rio S/A interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro.
- Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a legitimidade ativa da ABRAGET, considerando a desnecessidade de autorização expressa e rol nominal dos associados, desde que o estatuto da associação previsse a autorização para a proposição de ação coletiva, nos termos assim ementados (fl.
- Legitimidade ativa de associação para propor ação representando suas associadas.
Resultado indicado
O colegiado entendeu que a autorização expressa dos associados, acompanhada de lista nominal e endereços, era indispensável para a propositura da ação coletiva e, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade ativa da Associação, extinguindo o processo sem análise do mérito, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o [trecho intermediário suprimido] interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10073
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial e recurso especial interpostos pela Associação Brasileira de Geradoras Termelétricas - ABRAGET, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
Na origem, a Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG e a CEG Rio S/A interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro. A decisão impugnada rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da ABRAGET, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada pela referida Associação, e, ainda, deferiu a produção de prova pericial destinada à apuração da alegada ilegalidade de atos regulatórios, por suposta violação a princípios aplicáveis ao procedimento administrativo conduzido pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no exame das questões técnicas, econômicas e sociopolíticas relacionadas ao regime tarifário do serviço público de distribuição de gás.
Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a legitimidade ativa da ABRAGET, considerando a desnecessidade de autorização expressa e rol nominal dos associados, desde que o estatuto da associação previsse a autorização para a proposição de ação coletiva, nos termos assim ementados (fl. 64):
Agravo de instrumento. Legitimidade ativa de associação para propor ação representando suas associadas. Desnecessidade de autorização expressa e rol nominal das associadas. Jurisprudência sedimentada do STJ nesse sentido. Estatuto da associação que trazendo dentre seus objetivos tal autorização credencia a substituição processual. Prova pericial. Determinação que possibilita ao Juízo a formação de seu convencimento. Inteligência do sentido de discricionariedade da norma do art. 130 CPC. Agravo desprovido.
Posteriormente, em sede de reanálise determinado por este Superior Tribunal de Justiça (fls. 454-460), o Tribunal Estadual reformou o entendimento anterior, declarando a ilegitimidade ativa da ABRAGET, com base no Tema 82 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O colegiado entendeu que a autorização expressa dos associados, acompanhada de lista nominal e endereços, era indispensável para a propositura da ação coletiva e, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade ativa da Associação, extinguindo o processo sem análise do mérito, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o
[trecho intermediário suprimido]
interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.960.108/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Outro não é o entendimento nos seguintes julgados: REsp n. 2.032.076/MG, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 26/06/2025; EDcl no AREsp n. 2.787.789/MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 23/04/2025; AREsp n. 2.336.096/RN, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 15/04/2025; AREsp n. 2.488.210/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 05/11/2024 e REsp n. 2.051.129/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/10/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que sejam observados, na fixação dos honorários sucumbenciais, os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.