DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Crimi… — CC CC 222382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Cambé/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, suscitado.
- Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar, em tese, a prática do delito previsto no art.
- 171, caput, do Código Penal, supostamente cometido por Fernando Alves Siqueira em desfavor de Ericson Junior Moreira Molina.
- Segundo apurado, a vítima contratou o investigado para a fabricação de móveis planejados, realizando adiantamento de R$ 2.000,00 mediante transferência via PIX.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Cambé/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, suscitado.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar, em tese, a prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, supostamente cometido por Fernando Alves Siqueira em desfavor de Ericson Junior Moreira Molina. Segundo apurado, a vítima contratou o investigado para a fabricação de móveis planejados, realizando adiantamento de R$ 2.000,00 mediante transferência via PIX. Após o pagamento, o investigado teria apresentado sucessivas justificativas para o não cumprimento do ajuste e deixado de entregar os produtos contratados.
O Juízo suscitado, em suas razões, declinou da competência em favor do Juízo da Vara Criminal de Cambé/PR. Consignou que a vítima residia naquela comarca e que, nos termos do art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 14.155/2021, a competência para o processamento e julgamento do delito de estelionato praticado mediante transferência de valores deve ser definida pelo local do domicílio da vítima.
O Juízo suscitante, por seu turno, acolheu preliminar de incompetência territorial arguida pela defesa e suscitou o presente conflito. Assentou que os elementos constantes dos autos indicam que os fatos investigados ocorreram na Comarca de Presidente Prudente/SP, onde teriam sido realizadas as tratativas entre as partes, a contratação, a assinatura do contrato, as medições do imóvel e a transferência bancária. Destacou, ainda, que a mudança da vítima para a cidade de Cambé/PR ocorreu posteriormente aos fatos apurados, razão pela qual a competência prevista no art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal deve ser aferida a partir do domicílio da vítima à época da suposta consumação delitiva, não se alterando em decorrência de modificação superveniente de residência.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A controvérsia em exame consiste em definir se a competência prevista no art. 70, § 4º, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
existente quando da consumação dos fatos investigados.
No caso concreto, o Juízo suscitante consignou que os elementos constantes dos autos indicam que a vítima residia na Comarca de Presidente Prudente/SP à época dos fatos, local em que também teriam ocorrido as tratativas negociais, a celebração do contrato, as medições necessárias à execução do serviço contratado e a transferência dos valores posteriormente reputados indevidos.
Desse modo, à luz das circunstâncias delineadas pelas instâncias de origem, deve prevalecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP para o processamento e julgamento da ação penal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, opor tunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.