DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON LIMA DA COSTA - preso preventivam… — RHC RHC 222382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON LIMA DA COSTA - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime de furto qualificado e associação criminosa -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo do 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias da comarca de Iguatu/CE (Autos n.
- 17/20), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e da desproporcionalidade da prisão em caso de eventual condenação.
- Subsidiariamente, pede a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
PARECER ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3417, 5847, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON LIMA DA COSTA - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime de furto qualificado e associação criminosa -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0626722-09.2025.8.06.0000 fls. 95/115).
Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo do 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias da comarca de Iguatu/CE (Autos n. 0200958-53.2025.8.06.0302 - fls. 17/20), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e da desproporcionalidade da prisão em caso de eventual condenação. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Sem contrarrazões.
Os autos são conexos ao RHC n. 222.662/CE, o qual juguei prejudicado em 6/11/2025.
A liminar foi indeferida em 12/9/2025 (fls. 145/146).
É o relatório.
O presente recurso, no entanto, perdeu o objeto.
Isso porque, de acordo com as informações enviadas pelo Juízo da comarca de Barbalha/CE, nos autos do RHC n. 222.662/CE, interposto em favor do corréu, verifiquei que foi relaxada a custódia cautelar de todos os réus, inclusive do recorrente, bem como expedido o alvará de soltura.
Posto isso, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.