DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO RALYSON TOR… — RHC RHC 222385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO RALYSON TORRES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 23/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 5566, 5555, 15455, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO RALYSON TORRES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0626840-82.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 23/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP e art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do magistrado da Vara Única Criminal da Comarca de Baturité, em razão da decretação da prisão preventiva do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: i) se há carência de fundamentação adequada no decreto prisional; ii) se há violação ao princípio da homogeneidade; iii) se as condições pessoais favoráveis ao paciente são relevantes in casu; iv) se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A decretação da prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, com base nas circunstâncias fáticas que indicam o risco à ordem pública causado pela liberdade do paciente, conforme previsto nos arts. 311 e seguintes do CPP.
4. Quanto ao fumus commissi delicti, há indícios sólidos da autoria e materialidade do crime, comprovados pelos depoimentos policiais. O acusado e seu comparsa, menor de idade, confessaram tentativa de assalto a uma motocicleta, confirmada pela vítima Tiago, que sofreu agressão a partir de um pedaço de madeira.
5. Em relação ao periculum libertatis, o magistrado destacou a necessidade da segregação cautelar, considerando que o delito em apuração envolveu o emprego de grave ameaça à pessoa, referente à suposta prática do crime de tentativa de roubo, frustrada por circunstâncias alheias à vontade do agente. Tal situação se agrava pela associação com o crime de corrupção de menor,
[trecho intermediário suprimido]
e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.