DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórd… — REsp REsp 2223858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido no julgamento da Apelação Cível n.
- 0027530-03.2016.4.01.9199/MT, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art.
- 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido no julgamento da Apelação Cível n. 0027530-03.2016.4.01.9199/MT, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 136):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INOCORRENTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR INTIMADO PARA O ATO. NÃO COMPARECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária.
2. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, o Procurador Autárquico devidamente intimado para audiência na qual foi publicada sentença, que a ela não comparecer, deverá arcar com o ônus de sua ausência. No caso, aplica-se o disposto no art. 242, § 1º, do CPC/73, vigente ao tempo da prática do ato (art. 1003 do NCPC).
3. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso e, no caso, não foi observada pelo recorrente. A sentença foi publicada em audiência realizada na data de 16/07/2014 (fls. 1111 68/71), na qual o INSS não compareceu, inobstante devidamente intimado (fls.67v), e tendo sido interposto o recurso de apelação apenas em 16/12/2014 (fls. 75), não se conhece do apelo, pois interposto há mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência. Precedentes. Preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões acolhida.
4. Apelação do INSS que não se conhece.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 146-150).
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF. Alega que houve, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015; 475, inciso I e § 2º, do CPC/1973 e 10 da Lei n. 9.469/1997. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz que, "Sendo a sentença ilíquida, é
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOS ENTADORIA RURAL POR IDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.