DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JASIEL TEIXEIRA SILVA E OUTROS, com fulcro na alín… — REsp REsp 2223871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JASIEL TEIXEIRA SILVA E OUTROS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- O cumprimento de sentença coletiva pelos substituídos processuais deve ater-se aos limites do título exequendo.
- Na situação dos autos, não possuem título executivo coletivo nem crédito exequendo (obrigação certa, líquida e exigível) aqueles exequentes que constam do anexo das portarias juntadas aos autos, as quais foram publicadas antes do dia 11/04/2007.
- Rejeição da alegação de reconhecimento administrativo do crédito exequendo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10880, 14201
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JASIEL TEIXEIRA SILVA E OUTROS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 931/932):
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. LIMITES DA COISA JULGADA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE 1109/STJ.
..
1. O cumprimento de sentença coletiva pelos substituídos processuais deve ater-se aos limites do título exequendo. O aludido título executivo coletivo reconheceu: a) a prescrição do fundo de direito dos substituídos pleitearem o pagamento de valores pretéritos nos casos em que a portaria expedida fosse anterior a 11/04/2007; b) a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ) das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito (data da portaria), nos casos em que a portaria fosse coincidente ou posterior a 11/04/2007.
4. Na situação dos autos, não possuem título executivo coletivo nem crédito exequendo (obrigação certa, líquida e exigível) aqueles exequentes que constam do anexo das portarias juntadas aos autos, as quais foram publicadas antes do dia 11/04/2007.
5. Rejeição da alegação de reconhecimento administrativo do crédito exequendo. O STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tese 1109), firmou o entendimento de que é necessária prévia lei autorizativa para que ocorra renúncia à prescrição que implique efeitos retroativos que extrapolem as normas de regência (art. 1º do decreto nº 20.910/1932).
6. A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, todos os aspectos da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa.
7. Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 978/979).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 990/1021), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de sanar omissões e contradições suscitadas nos aclaratórios.
No mérito, alega ofensa ao art. 504, I, do CPC/2015.
Argumenta, em síntese, que deve prevalecer o dispositivo da sentença coletiva transitada em julgado, o qual teria determinado a
[trecho intermediário suprimido]
tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação do título executivo, providências vedadas em recurso especial.
Por fim, registre-se que, quanto à questão da interrupção/renúncia da prescrição por reconhecimento administrativo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema 1.109/STJ, segundo o qual "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.