DECISÃO Na origem, o Município de São Luis/MA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida … — REsp REsp 2223875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, o Município de São Luis/MA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública nos autos do cumprimento de sentença nº 0820383-46.2019.8.10.0001, que autorizou a formação de precatório em relação a valor entendido incontroverso no citado feito executivo.
- O Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento ao agravo de instrumento para manter inalterado os termos da decisão agravada, nos termos da seguinte ementa (fls.
- QUESTÃO NÃO IMPUGNADA CONFIGURA MATÉRIA INCONTROVERSA.
- POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA QUANDO SE TRATAR DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10869, 11923, 7703, 10429, 9148, 10679
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Município de São Luis/MA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública nos autos do cumprimento de sentença nº 0820383-46.2019.8.10.0001, que autorizou a formação de precatório em relação a valor entendido incontroverso no citado feito executivo.
O Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento ao agravo de instrumento para manter inalterado os termos da decisão agravada, nos termos da seguinte ementa (fls. 1858-1869):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA CONFIGURA MATÉRIA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA QUANDO SE TRATAR DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E STF. POSSIBILIDADE DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS. RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ. AGRAVO DESPROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1931-1938).
O Município interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, bem como violação aos arts. 9º, 10, 11, 223, 278, 489, II, §1º e 507 do CPC, em suma, nos seguintes termos (fls. 1947-1964):
4.2 - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º e 10º DO CPC/2015 - Hipótese de Recurso Especial fundado na alínea "a" do Art. 105, III, da CF/88
Uma das principais teses recursais suscitadas no Agravo de Instrumento nº 0806177-25.2022.8.10.0000, foi a de que a decisão de primeiro grau recorrida, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0820383-46.2019.8.10.0001 pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, cerceou a defesa do ente público, sendo nula por violação ao princípio da vedação à prolação de decisão surpresa.
Isso porque num primeiro momento havia sido proferida uma decisão a favor do ente público municipal acolhendo sua impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a adoção dos parâmetros de atualização em observância dos termos fixados na jurisprudência do STF e do STJ, e decidindo pela exclusão das custas processuais dos cálculos apresentados, entendendo ainda pela impossibilidade de destaque da verba decorrente de contrato de honorários da parte adversária com seus advogado - visto que o pagamento dos honorários foi condicionado ao êxito no patrocínio da defesa da empresa PAVETEC em outro processo (nº 0041637-89.2011.8.10.0001), que ainda se encontrava em tramitação e não havia ainda transitado em julgado -, bem como a impossibilidade de expedição de precatório
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC, suscitada no Recurso Especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.
Por fim, frisa-se que, acolhida a preliminar suscitada, com determinação de devolução dos autos à origem para novo julgamento dos pontos omissos indicados pelo recorrente, fica prejudicado o exame dos demais pontos do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.