DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RUBEM CELIO CASTRO DE… — RHC RHC 222388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RUBEM CELIO CASTRO DE ASSIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 23/6/2025, convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RUBEM CELIO CASTRO DE ASSIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento do HC n. 0807371-22.2025.8.22.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 23/6/2025, convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 136/138):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUIDADO EXCLUSIVO DE FILHA MENOR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de paciente, preso preventivamente desde 23/06/2025 pelaHabeas corpus suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, após ser flagrado no Aeroporto de Porto Velho/RO portando mala com entorpecentes. A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas, invocando ausência de fundamentação idônea, condições pessoais favoráveis e alegada imprescindibilidade da presença paterna junto à filha menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção com base na garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da prisão por prisão domiciliar, à luz da alegada condição de único responsável por filha menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra amparo na existência de indícios de autoria e materialidade do crime, reforçados por apreensão de substância entorpecente (maconha) em malas individualizadas com destino a outra localidade, modus operandi típico do tráfico interestadual e associação para o tráfico, conforme relatado por agentes federais e confirmado por laudo pericial. 4. A fundamentação judicial destaca elementos concretos como a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, o transporte interestadual e a cooperação entre os agentes, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de acautelamento da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. A primariedade, residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos
[trecho intermediário suprimido]
e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.