DECISÃO rata-se de recurso especial interposto por Serra do Facão Energia S — REsp REsp 2223887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO rata-se de recurso especial interposto por Serra do Facão Energia S.
- A. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia, assim ementado: Direito Processual Civil.
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- Confusão patrimonial capaz de frustrar credores.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
rata-se de recurso especial interposto por Serra do Facão Energia S. A. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia, assim ementado:
Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ilegitimidade passiva. Empresa com nome semelhante. Mero erro material. Grupo econômico. Configurado. Confusão patrimonial capaz de frustrar credores.
I. Caso em exame: 1. A questão principal consiste em determinar se a agravante, SERRA DO FACÃO ENERGIA S.A., possui legitimidade passiva no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II. Questão em discussão: 2. A condição da ação relativa à ilegitimidade passiva ou ativa ad causam diz respeito à verificação da pertinência subjetiva da ação daquele que a propõe em face de quem é proposta.
III. Razões de decidir: 3. A qualificação errônea da parte trata-se de mero erro material, passível de ser ultrapassado, eis que não causa nenhum prejuízo ao deslinde do feito.
3.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, como é o caso.
IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso não provido.
Tese de julgamento: Com base na teoria da asserção é possível identificar a pertinência subjetiva da pessoa jurídica agravante apontada como integrante do grupo econômico, ainda que tenha sido mencionado o nome de empresa similar, pois decorrente de mero erro material.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Agravo de Instrumento nº 0805384-82.2024.8.22.0000, Des. Torres Ferreira; TJ-DF 07296493120228070000 1654602, Des. Robson Teixeira de Freitas, TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0119952-67.2022.8.13.0000, Des.(a) José Américo Martins da Costa. (e-STJ, fls. 672/673)
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por SERRA DO FACÃO ENERGIA S.A. contra acórdão unânime desta Câmara, que negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo sua legitimidade passiva e a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. A embargante alega omissão do acórdão em relação à transferência de ações de empresa extinta, à fundamentação da decisão
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 21/6/2012, DJe 28/6/2012)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial e determino o retorno dos autos ao TJMT , para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.
Prejudicada a análise das demais questões.
Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO ENFRENTAMENTO. OMISSÃO . CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.