DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA GONCALVES REIS VALADAO, com fundamento no a… — REsp REsp 2223893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA GONCALVES REIS VALADAO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o princípio do concurso público para moralizar a forma de acesso aos cargos, funções e empregos públicos, banindo do ordenamento jurídico as formas derivadas de investidura.
- O comando constitucional, inscrito no inciso II do artigo 37 do Texto Básico, ao menos na parte em que exigiu a figura moralizadora do concurso público, é dotado de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
- Resulta da eficácia "ex tunc" da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 837-DF, a impossibilidade de invocação de qualquer direito com fundamento nas normas nela impugnadas.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10220
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA GONCALVES REIS VALADAO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 227):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASCENSÃO FUNCIONAL. CONCURSO INTERNO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL, ART. 37, II. PRECEDENTES DO STF E DO TRF DA 1ª REGIÃO.
1. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o princípio do concurso público para moralizar a forma de acesso aos cargos, funções e empregos públicos, banindo do ordenamento jurídico as formas derivadas de investidura. Precedentes do STF e do TRF-1 a Região.
2. O comando constitucional, inscrito no inciso II do artigo 37 do Texto Básico, ao menos na parte em que exigiu a figura moralizadora do concurso público, é dotado de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
3. Resulta da eficácia "ex tunc" da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 837-DF, a impossibilidade de invocação de qualquer direito com fundamento nas normas nela impugnadas.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da ementa a seguir (fl. 268):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA. ASCENSÃO FUNCIONAL. CONCURSO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL EXISTENTES. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.
2. Com razão, em parte, a embargante, uma vez que o Acórdão embargado padece de erro material e obscuridade.
3. O STF, na ADI 837/DF, julgou procedente a ação, sem nada mencionar acerca dos efeitos, todavia, no RE 442683/RS. 2ª Turma, unânime, Relator Ministro Carlos Valioso, j. em 13/12/2005, DJ 24-03-2006, a Suprema Corte adotou o entendimento de que a Constituição Federal não estava perfeitamente regulamentada até 17.02.1993 no que diz respeito à necessidade de realização de concurso público para a nomeação de servidores públicos, inclusive quanto às autarquias federais.
4. No entanto, a situação da embargante é peculiar e justifica o raciocínio desenvolvido no Acórdão embargado, pois busca a nomeação após a declaração de Inconstitucionalidade, embora com concurso de ascensão funcional anterior. Não há, a seu favor, fato consumado e/ ou justificativa para aplicação do princípio da
[trecho intermediário suprimido]
O único erro material existente foi suprido pelo Tribunal mediante o acolhimento de embargos de declaração opostos pela ora recorrente, embora sem efeitos modificativos, destaque-se.
15. A recorrente tampouco comprovou que a tese sob a qual a Corte supostamente fora omissa é hábil, por si só, a infirmar a ratio decidendi adotada na origem ou a lhe assegurar, per se, o provimento jurisdicional vindicado.
16. De igual forma, a recorrente não deduziu argumentos para afastar o entendimento adotado pela Corte a quo. Desse modo, remanescem hígidos os acórdãos recorridos relativamente à fundamentação de disciplina constitucional adotada, o que indica a falibilidade da postulação da recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO INTERNO. ASCENSÃO FUNCIONAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.