ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2223894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que homologou acordo parcial, manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação do réu e majorou honorários sucumbenciais com base no art.
- A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas de manutenção e rateio aprovadas em assembleia, relativas a período posterior ao advento da Lei n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE ASSOCIAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO, FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que homologou acordo parcial, manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação do réu e majorou honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas de manutenção e rateio aprovadas em assembleia, relativas a período posterior ao advento da Lei n. 13.465/2017.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu ao pagamento das taxas de janeiro de 2020 a julho de 2022, incluído o rateio aprovado em janeiro de 2018, com correção e juros de mora, além de custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem homologou acordo parcial, manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 5º, XX, da Constituição Federal; (ii) saber se houve violação dos arts. 104 e 123 do Código Civil; (iii) saber se houve violação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com cotejo analítico e indicação de repositório, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É incabível a deliberação, em recurso especial, sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois a matéria relativa aos arts. 104 e 123 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte estadual.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
VI- Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.