DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por KESIA MARIA OLIVEIRA SOUSA, envolvendo o Juí… — CC CC 222390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por KESIA MARIA OLIVEIRA SOUSA, envolvendo o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon (MA) e o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Caxias (MA).
- A suscitante afirma existir conflito entre a ação de imissão na posse em trâmite na Justiça Estadu al e demanda ajuizada na Justiça Federal na qual se discute a validade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial que originaram o título dominial dos autores da ação possessória.
- Requer, liminarmente, a suspensão dos atos de imissão na posse determinados pelo Juízo estadual.
- O presente incidente não merece conhecimento.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10670.10676., 00899.10432.10448.10481., 00899.07681.09580.04839.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por KESIA MARIA OLIVEIRA SOUSA, envolvendo o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon (MA) e o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Caxias (MA).
A suscitante afirma existir conflito entre a ação de imissão na posse em trâmite na Justiça Estadu al e demanda ajuizada na Justiça Federal na qual se discute a validade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial que originaram o título dominial dos autores da ação possessória.
Requer, liminarmente, a suspensão dos atos de imissão na posse determinados pelo Juízo estadual.
É o relatório. Decido.
O presente incidente não merece conhecimento.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência pressupõe a existência de controvérsia efetiva entre dois ou mais juízos acerca da competência para processar e julgar determinada causa, seja porque ambos se declaram competentes, seja porque ambos se reputam incompetentes, seja ainda quando entre eles houver controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
No caso, inexiste dissenso entre os Juízos apontados como suscitados.
A própria petição inicial reconhece expressamente que a Justiça Estadual permanece competente para a ação de imissão na posse e que a Justiça Federal detém competência para apreciar a demanda anulatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e dos adquirentes do imóvel. A suscitante afirma, inclusive, que não pretende o deslocamento da competência nem a reunião dos processos.
Com efeito, o pedido formulado consiste, em realidade, na suspensão dos atos de desocupação e imissão na posse determinados pelo Juízo estadual, providência que a própria autora admite visar à preservação da situação fática até eventual pronunciamento da Justiça Federal.
Todavia, o incidente de conflito de competência não constitui sucedâneo recursal nem instrumento apto a suspender o cumprimento de decisões judiciais regularmente proferidas por juízo competente.
Ademais, a documentação acostada evidencia que o Juízo estadual determinou a desocupação do imóvel e a expedição do mandado de imissão na posse em razão do trânsito em julgado da ação possessória, destacando, inclusive, a inexistência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela requerida.
Por outro lado, a decisão oriunda da Justiça Federal juntada aos autos refere-se a ação cautelar anteriormente ajuizada pela suscitante, a qual foi extinta sem resolução do mérito, em razão do não atendimento de determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Não se verifica, portanto, pronunciamento do Juízo federal afirmando sua competência em oposição ao Juízo estadual, tampouco decisão determinando a suspensão da ação possessória ou impedindo a execução do julgado estadual.
A situação descrita revela, em verdade, mero inconformismo da suscitante com o prosseguimento do cumprimento da sentença proferida na ação de imissão na posse, buscando-se, por meio do presente incidente, a obtenção de medida suspensiva que não foi alcançada nas vias processuais próprias.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conflito de competência exige efetiva divergência entre órgãos jurisdicionais, não se prestando à revisão de decisões judiciais nem à obtenção de provimentos cautelares autônomos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência.
Fica prejudicado o pedido de liminar .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.