ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2223901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR 109/2021.
- IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE DÍVIDAS DO SEGURADO.
Resultado indicado
794 do CC - Precedentes do STJ - Assim, por não ter natureza jurídica de herança, não era caso mesmo de desconto dos valores - Sentença mantida - Apelo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR 109/2021. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PECÚLIO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE DÍVIDAS DO SEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta a artigos da Lei Complementar 109/2001 não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Aplica-se ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio a regra do art. 794 do CC/02, segundo o qual o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. (REsp n. 1.713.147/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Sabesp de Seguridade Social - Sabesprev contra acórdão assim ementado (fl. 259):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PAGAMENTO DE PECÚLIO POR MORTE - EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - Realização de descontos diante de empréstimo pessoal do falecido - Impossibilidade - Ainda que não haja incidência do Código de Defesa do Consumidor, o presente contrato equipara-se ao de seguro, aplicando-se o art. 794 do CC - Precedentes do STJ - Assim, por não ter natureza jurídica de herança, não era caso mesmo de desconto dos valores - Sentença mantida - Apelo improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 272-274).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil; 794 do Código Civil; 2º, 6º, 7º, 9º, 67, 68 da Lei Complementar 109/2001, além de
[trecho intermediário suprimido]
À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. STJ, SÚMULAS 5 E 7. ADEMAIS, "A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM PLANO DE PECÚLIO POR MORTE ASSEMELHA-SE AO SEGURO DE VIDA". (STJ, REsp 1713147/MG.) INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt no REsp n. 1.192.687/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
Desse modo, observo que a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego a ele provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.