DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO MEZZOMO E OUTROS contra a decisã… — AREsp AREsp 2223916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO MEZZOMO E OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença da ação de indenização por dano material.
Resultado indicado
Os embargos de declaração opostos foram desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO MEZZOMO E OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 282 do STF.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença da ação de indenização por dano material.
O julgado foi assim ementado (fl. 468):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. PLEITO PELO DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram desprovido.
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, as partes agravantes apontam violação dos seguintes artigos:
a) 833, X, do Código de Processo Civil, visto que a decisão que manteve a penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos desconsiderou a regra de impenhorabilidade, que deve ser interpretada de forma extensiva para alcançar pequenas reservas de capital poupadas;
b) 1.020 do Código de Processo Civil, posto que o julgamento do agravo de instrumento ocorreu fora do prazo legal, prejudicando-o, pois todas as ações e passos necessários para satisfazer o direito do credor havia sidos concluídos, o que impediu a análise do mérito recursal.
Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir pela perda do objeto e manter bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que sejam apreciadas as matérias trazidas em juízo.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença da ação de indenização por dano material.
A Corte a quo julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em razão da extinção da execução por pagamento e do levantamento das penhoras, e negou provimento ao agravo interno
I - Art. 833, X, e 1.020 do CPC
No recurso especial, os recorrentes sustentam impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, mesmo fora de caderneta de poupança, com interpretação extensiva. Alegam, ainda, que o agravo de instrumento foi julgado fora do prazo legal, já
[trecho intermediário suprimido]
a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.