DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOALISSON DA SILVA ARAUJO contra decisão proferida… — REsp REsp 2223916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOALISSON DA SILVA ARAUJO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, fundado no art.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls.1889-1892, a saber: Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que negou provimento ao agravo em execução n.
- O juiz da vara de execuções penais revogou o benefício da prisão domiciliar concedido ao agravante, por descumprimento do monitoramento eletrônico - saída de sua residência, onde cumpria pena em regime fechado domiciliar (f.
- O acórdão foi assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. .
Resultado indicado
O juiz da vara de execuções penais revogou o benefício da prisão domiciliar concedido ao agravante, por descumprimento do monitoramento eletrônico - saída de sua residência, onde cumpria pena em regime fechado domiciliar (f.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 10671, 7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOALISSON DA SILVA ARAUJO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls.1889-1892, a saber:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que negou provimento ao agravo em execução n.
O juiz da vara de execuções penais revogou o benefício da prisão domiciliar concedido ao agravante, por descumprimento do monitoramento eletrônico - saída de sua residência, onde cumpria pena em regime fechado domiciliar (f. 82-85).
O TJ/PB negou provimento ao agravo execução. O acórdão foi assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. . EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILI DADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NÃO PREENCHIDOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. A prisão domiciliar é possível apenas aos condenados que cumpram pena do regime aberto, mas, excepcionalmente, pode ser aplicada aos que se encontrem em regime diverso, quando demonstrado que o estabelecimento prisional não possui condições de oferecer tratamento àqueles portadores de doença grave, o que, como visto, não é o caso dos autos. Havendo demonstração de que os requisitos legais e a excepcional justificativa para conceder a prisão domiciliar humanitária não estão presentes, mantém-se a decisão recorrida, em todos seus termos, negando-se, por conseguinte, provimento ao inconformismo (f. 1815).
Interpôs, então, recurso especial, com fundamento no art. 105, II, a, da CF. Alega violação ao art. 117, II, da LEP; que cumpria a pena em regime domiciliar por portador de doença grave, ante a incapacidade do sistema prisional em prover tratamento adequado e a consequente violação aos princípios da dignidade da pessoa humana; que " O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) exige uma abordagem humanizada na execução da pena, especialmente quando a integridade física e psíquica do apenado encontra-se ameaçada"; que "A individualização da pena é uma garantia e constitui preceito básico da justiça, assegurando que nem todos os condenados sejam tratados de forma homogênea, justamente porque são indivíduos em situações pessoais distintas"; que "o Recorrente é portador do vírus HIV, com carga viral elevada, resultando em severos
[trecho intermediário suprimido]
não coaduna com a estreita via do recurso especial.
A concessão de prisão domiciliar exige a comprovação de extrema debilidade decorrente de doença grave e a ausência de assistência médica adequada na unidade prisional, requisitos que não foram comprovados no presente caso.
Por outro lado, assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que "diante da possível fragilidade de saúde do recorrente, e por questão humanitária, mostra-se necessária uma avalição atualizada do seu quadro afim de verificar se, de fato, o estabelecimento prisional teria condições de prestar-lhe a devida assistência médica" (fl. 1892).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial e concedo, de ofício, a ordem para determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que este oficie ao estabelecimento prisional onde se encontra recolhido o recorrente, para que seja providenciada nova avaliação médica do custodiado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.