DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Josias Carneiro da Silva e outros, com fundamento … — REsp REsp 2223923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Josias Carneiro da Silva e outros, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- VERBAS INDENIZATÓRIAS COM FUNDAMENTOS DIVERSOS.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO OU PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
- Reexame, pela Turma, em juízo de retratação, da apelação dos autores, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9988
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Josias Carneiro da Silva e outros, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 1469/1478e):
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS COM FUNDAMENTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO OU PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Reexame, pela Turma, em juízo de retratação, da apelação dos autores, nos termos do art. 1.030, inciso II, c/c art. 1.040, ambos do CPC, tendo em vista divergência com jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça. 2. Este Tribunal, ao dar parcial provimento à apelação dos autores, afastou a prescrição e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de anistia política reconhecida pela demissão efetivada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT. 3. Em cumprimento ao julgamento do Recurso Especial n. 1.719.333/DF, a controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal refere-se tão somente ao pedido de indenização por danos morais. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou sua jurisprudência no sentido de que é possível a cumulação da reparação econômica com a indenização por danos morais, por se tratar de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas, pois, enquanto a primeira visa à recomposição patrimonial, a segunda tem por fundamento a tutela da integridade moral. Precedentes. 5. Em se tratando de concessão de anistia, o entendimento deste Tribunal é de que não se aplica o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral não é presumido, sendo imprescindível a comprovação de abalo psicológico sofrido pela pessoa anistiada no caso concreto, sendo "cabível indenização por dano moral a anistiado político e/ou dependente a quem foi submetido a perseguição política durante o período de exceção, atingindo suas esferas física e psíquica" (AC 1007912-84.2019.4.01.3400, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 17/04/2023). 6. Na hipótese dos autos, verifica-se não haver comprovação de prejuízos morais ou psicológicos causados aos autores, os quais foram readmitidos nos respectivos cargos alguns anos após a demissão, sendo-lhes asseguradas todas as vantagens a que teriam direito caso tivessem permanecido no cargo, restando, assim, indeferido o pedido de indenização por danos morais. 7. Juízo de retratação não
[trecho intermediário suprimido]
interessado de que há direito a suposto dano moral por ser perseguido político, uma vez que é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7 /STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.566.971/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO. SÚMULA 284/STF. ANISTIA POLÍTICA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.