ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2223945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante em face da decisão, nos autos do cumprimento de sentença proposto contra o Instituto De Previdência Do Estado Do Rio Grande Do Sul.
- II - Na hipótese - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie (fls.
Resultado indicado
No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10250, 9148, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante em face da decisão, nos autos do cumprimento de sentença proposto contra o Instituto De Previdência Do Estado Do Rio Grande Do Sul. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
II - Na hipótese - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie (fls. 62-65): " .. Cuida-se, na origem, do cumprimento de sentença da ação declaratória distribuída sob nº 001/1.05.2167394-5 que, após julgamento do Recurso Extraordinário nº 208810-2, foi julgada procedente para equiparar o valor recebido, à título de pensão por morte, pela parte autora ao vencimento integral auferido pelo servidor instituidor da pensão (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 29-32). Conforme se colhe do relatório supra, o cerne da controvérsia diz respeito ao cabimento de honorários advocatícios, nas hipóteses em que ocorra impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente do resultado do julgamento. A irresignação não prospera. Começo destacando que tanto a sentença quanto a execução de sentença tiveram início durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Do mesmo modo, observa-se que a impugnação apresentada pelo IPERGS, se deu sob a disciplina do antigo regramento processual. Assim, aplica-se ao caso o art. 1º-D da Lei nº. 9.494/1997 (incluído pela Medida Provisória nº. 2.180-35, de 2001), que vedava, nas execuções promovidas contra a Fazenda Pública, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese de não oposição de embargos. Embora o IPERGS tenha oposto embargos à execução (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 01/02), verifica-se que se resumiram à incorreção do cálculo da execução, apenas em relação ao marco inicial da correção monetária, a qual foi rejeitada, sendo que, na ocasião, já foram arbitrados honorários em duas URHs, com base no artigo 20, § 4º do CPC/73. Assim, diferentemente do que
[trecho intermediário suprimido]
no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".
Com efeito, constata-se que a conclusão do Tribunal a quo, relativamente à impossibilidade de fixação de honorários advocatícios, não destoa da compreensão desta Corte Superior. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ.
Por fim, cumpre assinalar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese." (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.