DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com apoio no permissivo c… — REsp REsp 2223946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com apoio no permissivo constitucional, que desafia acórdão proferido pelo TJ/SC assim ementado (e-STJ fl.
- REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO EXPEDIDA.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
- ADEMAIS, CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR QUANTO A CÁLCULOS TRAZIDOS PELOS CREDORES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10672.13216., 09985.10120.10125.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com apoio no permissivo constitucional, que desafia acórdão proferido pelo TJ/SC assim ementado (e-STJ fl. 53):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO EXPEDIDA. DISCUSSÃO ACERCA DOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA FORMAL. ADEMAIS, CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR QUANTO A CÁLCULOS TRAZIDOS PELOS CREDORES. EXEGESE DOS ARTS. 505 E 507, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DO VALOR INSCRITO EM PRECATÓRIO. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 63/68).
Em suas razões, aponta violação dos arts. 278 do Código de Processo Civil/2015 e 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e do Tema 1.073 do STJ.
Alega que questões de ordem pública, como os juros moratórios, não estão sujeitas à preclusão.
Defende, em síntese, que os referidos juros devem ser calculados a partir do 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado.
Contrarrazões às e-STJ fls. 79/85.
Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão, nos seguintes termos (e-STJ fl. 100):
RECURSO DEVOLVIDO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA VIABILIZAR JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DA PETIÇÃO N. 12.344/DF (TEMA N. 1.073/STJ). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO ANTERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO EXPEDIDA. DISCUSSÃO ACERCA DOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA FORMAL. ADEMAIS, CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR QUANTO A CÁLCULOS TRAZIDOS PELOS CREDORES. EXEGESE DOS ARTS. 505 E 507, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DO VALOR INSCRITO EM PRECATÓRIO. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO ANTERIOR MANTIDA.
Embargos declaratórios rejeitados (e-STJ fls. 108/116).
Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 120/123).
Parecer do Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 133/137).
Passo a decidir.
Cumpre registrar, inicialmente, que o presente recurso especial origina-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos da ação de desapropriação promovida pelo Estado de Santa Catarina em face dos ora agravados.
O Juiz de primeiro grau acolheu a impugnação apresentada pelo Estado para determinar novo cálculo do débito, excluindo-se a incidência dos juros moratórios até o momento da expedição dos
[trecho intermediário suprimido]
ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) grifos acrescidos
De notar, ainda, que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, vale dizer, no sentido de reconhecer que o expropriante impugnou os cálculos homologados, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.