DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO… — CC CC 222395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face do JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE RECIFE/PE, nos autos de inquérito policial relativo à apuração da suposta prática do crime de furto qualificado, consistente na subtração de materiais de imóvel anteriormente destinado ao funcionamento do Juizado Especial Federal.
- Consta dos autos que o Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco declinou da competência em favor da Justiça Estadual, ao fundamento de que o imóvel onde ocorreram os fatos havia sido doado pela União ao Município do Recife/PE antes da data do flagrante, inexistindo, portanto, lesão a bens, serviços ou interesse direto da União.
- Por sua vez, o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Recife/PE recusou a competência, ao entendimento de que os fatos teriam sido praticados em detrimento da União, em razão de o imóvel corresponder à antiga sede do Juizado Especial Federal, circunstância que ensejou a suscitação do presente conflito.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Recife/PE, ora suscitado (fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03417., 01209.07929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face do JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE RECIFE/PE, nos autos de inquérito policial relativo à apuração da suposta prática do crime de furto qualificado, consistente na subtração de materiais de imóvel anteriormente destinado ao funcionamento do Juizado Especial Federal.
Consta dos autos que o Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco declinou da competência em favor da Justiça Estadual, ao fundamento de que o imóvel onde ocorreram os fatos havia sido doado pela União ao Município do Recife/PE antes da data do flagrante, inexistindo, portanto, lesão a bens, serviços ou interesse direto da União.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Recife/PE recusou a competência, ao entendimento de que os fatos teriam sido praticados em detrimento da União, em razão de o imóvel corresponder à antiga sede do Juizado Especial Federal, circunstância que ensejou a suscitação do presente conflito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Recife/PE, ora suscitado (fls. 548-551).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para o processamento do inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de furto qualificado, na hipótese em que os fatos ocorreram em imóvel anteriormente pertencente à União, mas que, ao tempo da infração, já havia sido doado ao Município do Recife/PE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência da Justiça Federal decorre necessariamente da demonstração de que a infração penal foi praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse direto da União ou de suas entidades autárquicas, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 41 DA LEI N. 9.605/1998). INCÊNDIOS FLORESTAIS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. EXTENSA ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE ÁREA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE MUNICIPAL. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DIRETO FEDERAL. PROPRIEDADE NÃO TRANSFERIDA AO MUNICÍPIO. CRIMES CONEXOS. SÚMULA 122 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. O Juízo Federal
[trecho intermediário suprimido]
da União.
Conforme consignado pelo Juízo Federal suscitante e destacado pelo Ministério Público Federal, embora o imóvel correspondesse à antiga sede do Juizado Especial Federal, ele havia sido doado ao Município do Recife/PE antes da ocorrência dos fatos, sendo insuficiente, para fins de fixação da competência federal, a mera circunstância de anteriormente ter integrado o patrimônio da União ou abrigado órgão da Justiça Federal.
Diante desse cenário, mostra-se adequada a fixação da competência da Justiça Estadual, uma vez que, nesse momento processual, não restou demonstrada hipótese apta a atrair a incidência do art. 109, IV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Recife/PE, ora suscitado, para o processamento e acompanhamento da investigação criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.