DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SANDRO DAL CORTIVO cont… — RHC RHC 222395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SANDRO DAL CORTIVO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente com base em indícios de que teria auxiliado na comercialização de entorpecentes para uma facção criminosa, sendo mencionado como inadimplente em listas de débitos das "lojinhas" do grupo delituoso em determinado período.
- Destaca que, embora existam indícios de que possa ter adquirido drogas da facção criminosa, tais fatos não comprovam que seja atualmente integrante do grupo ou que desempenhe atividades ilícitas para a organização.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SANDRO DAL CORTIVO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, caput e § 2º e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente com base em indícios de que teria auxiliado na comercialização de entorpecentes para uma facção criminosa, sendo mencionado como inadimplente em listas de débitos das "lojinhas" do grupo delituoso em determinado período.
Destaca que, embora existam indícios de que possa ter adquirido drogas da facção criminosa, tais fatos não comprovam que seja atualmente integrante do grupo ou que desempenhe atividades ilícitas para a organização.
Ressalta que a gravidade em tese do crime de organização criminosa, por si só, não evidencia periculosidade exacerbada ou abalo da ordem pública que justifiquem a segregação cautelar, especialmente considerando que não lhe foi atribuída posição de protagonismo na organização criminosa.
Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Assevera que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, uma vez que os fatos ensejadores da medida ocorreram há aproximadamente dois anos, em 2023, e que não há elementos atuais que demonstrem risco à ordem pública ou continuidade de sua atuação na facção criminosa.
Pontua que, desde a concessão de liberdade provisória em outro processo, tem buscado a ressocialização, trabalhando regularmente em uma empresa, e afirma que a manutenção da prisão cautelar inviabiliza sua reinserção social.
Requer, liminarmente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 19, 26 e 33 - grifei):
Na hipótese dos autos, as investigações dão conta de que os representados estariam, supostamente, ao menos desde o ano de 2023, promovendo e integrando organização criminosa de alta periculosidade, a saber, o Primeiro Grupo Catarinense (PGC), infração prevista no artigo 2º da Lei n. 12.850/13.
..
20. Sandro Dal Cortivo
Denota-se, dos elementos de
[trecho intermediário suprimido]
delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre nos presentes autos.
No caso em análise, há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o recorrente integrante de complexa organização criminosa.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.