DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AUGUSTO PEREIRA SILVA… — RHC RHC 222396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AUGUSTO PEREIRA SILVA contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC 5055948-22.2025.8.24.0000/SC).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 30/06/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
- O veículo conduzido pelo recorrente, no qual estava também a corré e companheira VITÓRIA YASMIN SANSON, foi abordado em fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal, sendo encontrados no porta-malas aproximadamente 230,9 kg de maconha.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AUGUSTO PEREIRA SILVA contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC 5055948-22.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 30/06/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia. O veículo conduzido pelo recorrente, no qual estava também a corré e companheira VITÓRIA YASMIN SANSON, foi abordado em fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal, sendo encontrados no porta-malas aproximadamente 230,9 kg de maconha.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 57/66).
Alega a defesa, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, tendo se apoiado em argumentos genéricos sobre a gravidade do delito, a suposta organização criminosa e a quantidade de droga apreendida, sem apontar elementos que indiquem periculosidade real ou risco à ordem pública. Aponta violação ao art. 312 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta que o recorrente apresentou conduta colaborativa no momento da prisão, confessando o transporte e informando o destino da droga, bem como que sua participação se limitou à de "mula", contratado para realizar o transporte em troca de R$ 15.000,00, sem qualquer vínculo com organização criminosa.
Sustenta que o volume da droga não pode, por si só, justificar a prisão preventiva e que não há notícia de uso de violência, porte de armas ou resistência à prisão.
Defende que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito como motoboy, além de ser responsável pelo sustento de sua filha de cinco meses e de outras duas menores, beneficiárias de pensão alimentícia. Ressalta ainda que sua companheira, corré no processo, está gestante e não conta com rede de apoio, tornando indispensável a presença do recorrente no lar.
Diante disso, requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar, com base no art. 318, III, do Código de Processo Penal, por ser o recorrente imprescindível aos cuidados de filha menor de seis anos.
É o relatório, decido.
O presente recurso é mera reiteração do HC n. 102309/SC - apresenta as mesmas partes, causa de pedir e pedido, bem como foi interposto contra o mesmo ato coator, o HC n. 5055948-22.2025.8.24.0000/SC, onde em decisão monocrática por mim proferida em 21 /8/2025, não conheci do habeas corpus.
Com efeito, " r evela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte." (AgRg no HC 253.038/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 23/04/2013).
Em outras palavras, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.