DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por WíIson Jesus Velasques Lamadrid e José Vecchio Filho… — REsp REsp 2223962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por WíIson Jesus Velasques Lamadrid e José Vecchio Filho contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- 135-146), os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada.
- Para tanto, sustentam a inexistência de preclusão para a fixação da verba honorária, pois, quando do ajuizamento do processo de origem, já foi imediatamente requerida a fixação da aludida verba, de modo que, ante a negativa da fixação dos honorários advocatícios, ainda não poderiam ser definitivamente fixados os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto nem sequer estava implementada a condição do art.
- 85, § 7º, do CPC, por não haver, no momento, impugnação ao cumprimento de sentença.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por WíIson Jesus Velasques Lamadrid e José Vecchio Filho contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 123):
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDEFERIMENTO DE HONORÁRIOS NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO VERIFICADA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 135-146), os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada.
Para tanto, sustentam a inexistência de preclusão para a fixação da verba honorária, pois, quando do ajuizamento do processo de origem, já foi imediatamente requerida a fixação da aludida verba, de modo que, ante a negativa da fixação dos honorários advocatícios, ainda não poderiam ser definitivamente fixados os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto nem sequer estava implementada a condição do art. 85, § 7º, do CPC, por não haver, no momento, impugnação ao cumprimento de sentença.
Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada.
Impugnações às fls. 156-163 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Tendo por plausíveis as alegações trazidas pela parte insurgente no presente agravo interno, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática outrora proferida (e-STJ, fls. 123-129), apenas no tocante à preclusão, e passo à nova apreciação do recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul sobre o tema.
Cinge-se a controvérsia quanto ao exame da preclusão para a fixação de honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença, em razão da negativa anterior.
Conforme consignado da decisão monocrática anteriormente proferida, o Estado do Rio Grande do Sul, nas razões do recurso especial por ele interposto, insurgiu-se contra fixação dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, argumentando, em síntese, a preclusão em razão do indeferimento pretérito e a inércia da parte recorrida em interpor recurso no momento processual oportuno.
No ponto, o exame atento dos autos não dá ensejo ao acolhimento da pretensão da parte agravada. Isso porque houve o recebimento da presente execução, sem a fixação dos honorários, tendo o Estado do Rio Grande do Sul, em momento posterior, apresentando a impugnação ao cumprimento de sentença.
Com o acolhimento parcial da impugnação, foram fixados os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor do débito.
Afirmou-se, por fim, a revogação da decisão inicial de
[trecho intermediário suprimido]
inicial, a parte exequente não possuía suporte legal para que, no início da execução, fosse fixada a verba honorária, por se tratar de pagamento via precatório ainda não impugnado.
Todavia, após o indeferimento do pedido , o Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação, atraindo a incidência do art. 85, § 7º, do CPC/2015, de forma que são devidos os honorários advocatícios, não cabendo ser cogitada a ocorrência de preclusão.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, nego provimento ao recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. RECURSO ESPECIAL DE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.