DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art — REsp REsp 2223962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - TEMA 973 E SÚMULA Nº 345, DO E.
- I - A índole de economia processual no julgamento monocrático, haja vista a posição deste Órgão Fracionário, a afastar a alegada ofensa ao art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 55):
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFACIAL. ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENUNCIADO DA SÚMULA 568 DO E. STJ; E ART. 206, XXXVI DO RITJRS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - TEMA 973 E SÚMULA Nº 345, DO E. STJ. CABIMENTO A QUALQUER TEMPO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
I - A índole de economia processual no julgamento monocrático, haja vista a posição deste Órgão Fracionário, a afastar a alegada ofensa ao art. 932, do CPC.
Ainda que assim não fosse, a superação do alegado prejuízo, através do julgamento colegiado, conforme jurisprudência do e. STJ.
II - No mérito, evidenciada a revogação do indeferimento da fixação dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, consoante a jurisprudência do e. STJ e deste Tribunal.
Portanto, não configurada a preclusão.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 68-74).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 76-97), o recorrente aponta violação aos arts. 503, 505, 507 e 1.022 do CPC/2015.
Alega a nulidade do acórdão, pois, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o colegiado de origem deixou de se manifestar sobre a questão suscitada, qual seja, que é irrelevante o artigo 85, § 7º, do CPC, no debate acerca de honorários em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ.
Sustenta ser indevida a fixação honorários em razão da preclusão operada, sobretudo em razão do indeferimento inicial dos honorários para a fase executiva, sem oportuna apresentação de recurso da parte credora.
Contrarrazões às fls. 102-111 (e-STJ).
Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 112-118), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente contra decisão interlocutória, proferida nos autos de cumprimento individual de sentença.
De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/08/2024; REsp n. 2.208.840/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Tura, DJEN 15/05/2025; e AREsp n. 2.456.77/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 24/03/2025.
Registre-se, em arremate, que a análise do apelo nobre não encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista que foram preservadas as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a preclusão e, consequentemente, afastar a fixação da verba honorária no cumprimento de sentença.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDEFERIMENTO DE HONORÁRIOS NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO VERIFICADA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.