DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KAUE MOR… — RHC RHC 222397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KAUE MOREIRA SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Nesta Corte, a defesa alega ausência de fundamentação válida para a custódia preventiva, notadamente quando ínfima a quantidade de droga apreendida (1,5 g de crack e 1,6 g de cocaína).
- Aponta que o recorrente é primário e não foi visto cometendo atos de mercância, o que torna temerária enquadrá-lo na conduta de traficante e desproporcional o encarceramento cautelar.
- Pleiteia a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Ainda, conforme destacado no decreto prisional, "quanto à cláusula de garantia da ordem pública e perigo gerado pelo estado de liberdade do flagrado, denota-se do expediente que Kauê fora abordado em local conhecido como ponto de tráfico nesta cidade, após denúncia via 190, tendo sido apreendido em seu poder 15 pedras de crack (1,5g), 3 buchas de cocaína (1,6g) e 160 reais em valores trocados, itens que evidenciam a possível mercancia de entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 7929, 4355, 3608, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KAUE MOREIRA SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Nesta Corte, a defesa alega ausência de fundamentação válida para a custódia preventiva, notadamente quando ínfima a quantidade de droga apreendida (1,5 g de crack e 1,6 g de cocaína). Aponta que o recorrente é primário e não foi visto cometendo atos de mercância, o que torna temerária enquadrá-lo na conduta de traficante e desproporcional o encarceramento cautelar.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
O juiz sentenciante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:
.. Ainda, conforme destacado no decreto prisional, "quanto à cláusula de garantia da ordem pública e perigo gerado pelo estado de liberdade do flagrado, denota-se do expediente que Kauê fora abordado em local conhecido como ponto de tráfico nesta cidade, após denúncia via 190, tendo sido apreendido em seu poder 15 pedras de crack (1,5g), 3 buchas de cocaína (1,6g) e 160 reais em valores trocados, itens que evidenciam a possível mercancia de entorpecentes. Outrossim, cumpre salientar que o flagrado foi preso em flagrante pelo mesmo delito em 30/01/2024, tendo sido decretada a sua prisão preventiva por este Juízo (processo 5000228- 59.2024.8.21.0042/RS, evento 22, TERMOAUD1). Após, teve a segregação substituída por medidas cautelares diversas no julgamento do Habeas Corpus n.º 5024259-27.2024.8.21.7000."
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente. Segundo consta, o recorrente já foi beneficiado com a substituição da prisão preventiva por outras cautelares, quando preso em flagrante, no dia 30/1/2024, pelo mesmo delito, e voltou a ser flagrado, após denúncias anônimas da prática da traficância, na posse de 15 pedras de crack e 3 buchas de cocaína.
Dessarte, segundo jurisprudência desta
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.