DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe recurso especial com fundamento no art — REsp REsp 2223976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo em Execução Penal n.
- O recorrente alega, em síntese, violação dos arts.
- 7.210/1984, 36, caput e § 1º, do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo em Execução Penal n. 5690352-04.2024.8.09.0000.
O recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 115, 116 e 146-B, IV, da Lei n. 7.210/1984, 36, caput e § 1º, do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal. Sustenta que a prisão domiciliar foi concedida ao recorrido por ausência de vagas no regime aberto e que, nessa hipótese, é cabível o monitoramento eletrônico como forma de fiscalização do cumprimento da pena. Requer o restabelecimento da medida ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 261-269.
O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo (fls. 272-275) e o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 285-287).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial supera o juízo de prelibação, pois presentes o necessário prequestionamento e os demais pressupostos de admissibilidade - cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal. Passo, portanto, à análise do mérito da controvérsia.
II. Contextualização
Discute-se no presente recurso especial a legalidade da determinação de retirada da tornozeleira eletrônica do recorrido, concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob o fundamento de que o monitoramento eletrônico é incompatível com o regime aberto, ainda que este seja cumprido em prisão domiciliar por ausência de vagas em estabelecimento adequado.
A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau concedeu ao apenado o cumprimento da pena em regime aberto domiciliar, com imposição de monitoração eletrônica pelos fundamentos a seguir transcritos (fls. 84-93):
..
Assim, o Poder Judiciário tem reiteradamente decidido que, inexistindo vaga na Casa do Albergado ou estabelecimento adequado para o cumprimento da pena do regime aberto, o condenado tem, excepcionalmente, o direito de cumpri-la em regime de prisão domiciliar, pois não se pode, por óbvio, suspender a execução da pena no citado regime até que o Poder Executivo crie vagas suficientes no sistema penitenciário em Casas do Albergado ou estabelecimento similar ou até que ocorra a prescrição. Por outro lado, o artigo 115, caput, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024, diz que o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais,
[trecho intermediário suprimido]
direito do apenado e garante a necessária vigilância estatal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 683.805/RJ, Rel Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 13/12/2021, grifei.)
IV. O caso dos autos
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau determinou o monitoramento eletrônico com fundamento na precariedade dos dormitórios da Casa do Albergado Ministro Guimarães Natal e na insuficiência de vagas no estabelecimento.
O Tribunal de origem, por sua vez, afastou o monitoramento eletrônico por suposta incompatibilidade com o regime aberto, decisão, como visto, em desacordo com o entendimento deste Superior Tribunal.
Assim, deve ser restabelecida a decisão de primeiro grau.
V. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia fixado o monitoramento eletrônico do apenado.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.