DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE LUIZ DOS SANTOS com fundamento no art — REsp REsp 2223978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE LUIZ DOS SANTOS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: TRÁFICO DE DROGAS.
- Preliminares de nulidade por invasão de domicílio, ausência de fundada suspeita para busca pessoal e recusa de informação sobre o direito ao silêncio.
- Apelos defensivos parcialmente providos e desprovimento do recurso do Ministério Público.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE LUIZ DOS SANTOS com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
TRÁFICO DE DROGAS. Preliminares de nulidade por invasão de domicílio, ausência de fundada suspeita para busca pessoal e recusa de informação sobre o direito ao silêncio. Rejeição. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra das testemunhas de acusação. Negativa dos réus isolada. Condenações mantidas. Penas reduzidas. Restituição do veículo apreendido. Apelos defensivos parcialmente providos e desprovimento do recurso do Ministério Público.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 157 do Código de Processo Penal. Aponta a ilicitude das provas em razão da invasão de domicílio sem autorização judicial, buscando a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente aduz contrariedade aos artigos 59 do Código Penal e 43 da Lei 11.343/2006, por desproporcionalidade na fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria.
O recurso foi admitido (e-STJ, fls. 1004/1007), manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1026/1034).
É o relatório. Decido.
De início, vale lembrar que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
O acórdão está assim ementado:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime
[trecho intermediário suprimido]
caso dos autos, não se vislumbra nenhuma ofensa à legislação federal no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância extraordinária.
4. Outrossim, os antecedentes e a reincidência do agravante justificam concretamente o indeferimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.434/2006, pois o réu reincidente não pode obter a benesse referenciada, uma vez que tal circunstância evidencia a dedicação a atividades criminosas.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 865.954/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Por fim, importa lembrar que a quantidade e nocividade da droga foi considerada apenas na primeira fase da dosimetria da pena, não se vislumbrando a ilegalidade apontada pelo recorrente.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.