DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente recurso não merece ser conhecido — RHC RHC 222398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente recurso não merece ser conhecido.
- Isso porque o recorrente não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o recurso com a cópia do decreto prisional "originário", a folha de antecedentes criminais e a documentação comprobatória das suas condições pessoais de favorabilidade (tais como comprovantes de residência e ocupação lícita), peças essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.
- Como sabido, o habeas corpus (e se respectivo recurso), ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao recorrente.
- 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025;
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7928, 10891, 4355, 3402, 14943, 12194, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Pelo exame dos autos, o presente recurso não merece ser conhecido.
Isso porque o recorrente não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o recurso com a cópia do decreto prisional "originário", a folha de antecedentes criminais e a documentação comprobatória das suas condições pessoais de favorabilidade (tais como comprovantes de residência e ocupação lícita), peças essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.
Como sabido, o habeas corpus (e se respectivo recurso), ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao recorrente. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 129, § 13, E ART. 147, § 1º, AMBOS DO CP, C/C OS ARTS. 5º E 7º, DA LEI N. 11.340/2006. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.