DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DAMARIS CORDEIRO DE SOUZA LIMA E OUTRO contra acór… — REsp REsp 2223985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DAMARIS CORDEIRO DE SOUZA LIMA E OUTRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado: EMENTA.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
- MORTE POR ELETROPLESSÃO DECORRENTE DE DISTENSÃO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10075, 7780, 10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DAMARIS CORDEIRO DE SOUZA LIMA E OUTRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado:
EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. MORTE POR ELETROPLESSÃO DECORRENTE DE DISTENSÃO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. DUAS REDES DE ENERGIA ELÉTRICA SOBREPOSTAS. REDE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADA ACIMA DE REDE DE USINA CLANDESTINA E NÃO AUTORIZADA. RESOLUÇÃO ANEEL 176/2000 QUE LIMITOU A AUTORIZAÇÃO DA USINA PARTICULAR ATÉ 2005. ACIDENTE QUE OCORREU EM 2011. NEGLIGÊNCIA E CULPA IN VIGILANDODA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DEFORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA REPETITIVO N.º 518 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INCORPORAÇÃO DA REDE ELÉTRICA PARTICULAR PREVISTO NOS ARTS. 3º E 8º DA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 229/2006. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. ACIDENTE DECORRENTE DE DANO CAUSADO POR INSTALAÇÕES EXTERNAS DA REDE ELÉTRICA QUE ATRAVESSAVAM O IMÓVEL RURAL DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA USINA. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS MENSAIS DA VÍTIMA. ESTIPULAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO A SER PROPORCIONALMENTE DIVIDIDO ENTRE OS RECORRENTES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E REGRA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITE DA COBERTURA DA APÓLICE. EXPRESSA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N.º 402 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, I, 491, I e II, §§ 1º e 2º, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando, além de omissão e contradição no acórdão recorrido, que a apuração da renda da vítima deveria ter ocorrido em sede de liquidação de sentença, considerando a complexidade da causa e a dificuldade de comprovação imediata dos rendimentos. Ressalta que o Tribunal de origem desconsiderou a prova documental apresentada, que demonstrava a atividade econômica da vítima como produtor rural e a existência de contratos de fornecimento de cana-de-açúcar, além de patrimônio significativo.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de improcedência do pedido,
[trecho intermediário suprimido]
a apuração da renda ocorresse em liquidação de sentença, com base na insuficiência de provas apresentadas pelos recorrentes, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação da parte recorrente, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.