DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que nã… — REsp REsp 2223985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que não conheceu de seu recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A parte embargante sustenta, em síntese, omissão e erro de premissa na análise dos dispositivos efetivamente impugnados, uma vez que, em seu recurso especial, teria indicado ofensa aos arts.
- A parte embargante tem razão, porquanto houve equívoco na análise das razões do recurso especial de fls.
- No caso, o presente recurso especial tem origem em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de morte por eletroplessão, causada por distensão de cabo de energia em área rural com sobreposição de redes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10075, 7780, 9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que não conheceu de seu recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
A parte embargante sustenta, em síntese, omissão e erro de premissa na análise dos dispositivos efetivamente impugnados, uma vez que, em seu recurso especial, teria indicado ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; arts. 397, 406, 757 e 760 do Código Civil e art. 1º da Lei 6.899/1981.
Sem impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
A parte embargante tem razão, porquanto houve equívoco na análise das razões do recurso especial de fls. 2.545-2.574.
No caso, o presente recurso especial tem origem em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de morte por eletroplessão, causada por distensão de cabo de energia em área rural com sobreposição de redes.
O Tribunal de origem reconheceu responsabilidade solidária da Energisa e da Usina, fixando pensão de um salário mínimo, danos morais em R$ 80.000,00 por autor, e condenou a seguradora ora recorrente ao ressarcimento nos limites da apólice, com franquia de 20%, excluídos os danos morais.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo com a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal não enfrentou: (a) a dedução de 1/3 da pensão para despesas pessoais da vítima; (b) o termo inicial dos juros da pensão a partir do vencimento de cada parcela, e não da citação; (c) a aplicação da Taxa Selic; (d) a inexistência de cobertura securitária por descumprimento de normas técnicas; e (e) a atualização monetária da franquia.
Aponta violação dos arts. 397 e 406 do Código Civil, afirmando que a taxa de juros moratórios legal é a Selic, sem cumulação com correção monetária e que os juros do pensionamento, por ser prestação de trato sucessivo, devem incidir a partir do vencimento de cada parcela mensal, e não desde a citação.
Aduz violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil, por ter sido ampliada indevidamente a cobertura securitária, uma vez que a apólice exclui a cobertura em caso de "danos causados por inobservância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas" e prevê perda de direitos quando o segurado descumpre normas e regulamentos, de modo que não há cobertura para o evento tal como decidido.
Alega contrariedade ao art. 1º da Lei 6.899/1981, ao afirmar ser devida correção monetária sobre o valor da franquia obrigatória, por se
[trecho intermediário suprimido]
questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).
A princípio, o s argumento s suscitado s pelo recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia e são insuscetíveis de exame por esta Corte, por revelar insuficiência de fundamentação a justificar os termos em que decididos os embargos de declaração opostos.
Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a decisão de fls. 2.724-.727. Com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar o s vícios apontados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.