DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — REsp REsp 2223985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado: EMENTA.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
- MORTE POR ELETROPLESSÃO DECORRENTE DE DISTENSÃO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10075, 7780, 10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado:
EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. MORTE POR ELETROPLESSÃO DECORRENTE DE DISTENSÃO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. DUAS REDES DE ENERGIA ELÉTRICA SOBREPOSTAS. REDE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADA ACIMA DE REDE DE USINA CLANDESTINA E NÃO AUTORIZADA. RESOLUÇÃO ANEEL 176/2000 QUE LIMITOU A AUTORIZAÇÃO DA USINA PARTICULAR ATÉ 2005. ACIDENTE QUE OCORREU EM 2011. NEGLIGÊNCIA E CULPA IN VIGILANDODA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DEFORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA REPETITIVO N.º 518 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INCORPORAÇÃO DA REDE ELÉTRICA PARTICULAR PREVISTO NOS ARTS. 3º E 8º DA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 229/2006. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. ACIDENTE DECORRENTE DE DANO CAUSADO POR INSTALAÇÕES EXTERNAS DA REDE ELÉTRICA QUE ATRAVESSAVAM O IMÓVEL RURAL DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA USINA. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS MENSAIS DA VÍTIMA. ESTIPULAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO A SER PROPORCIONALMENTE DIVIDIDO ENTRE OS RECORRENTES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E REGRA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITE DA COBERTURA DA APÓLICE. EXPRESSA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N.º 402 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, porquanto pretende a revaloração das provas, e não seu reexame. Em seguida, reiterou a violação aos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil e ao art. 14, § 3º, II, do CDC, alegando ser indevido atribuir responsabilidade à Energisa pela rede elétrica particular da Usina Jaciara, assim como, em razão da fixação de danos morais em valor desproporcional.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de improcedência do pedido, reconhecendo a responsabilidade solidária da Energisa e da Usina Jaciara pelo
[trecho intermediário suprimido]
do Juízo de 1ª Instância, somente é possível mediante novo exame do contexto probatório da causa, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.