DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar, interposto por ERLON RIBEIR… — RHC RHC 222399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar, interposto por ERLON RIBEIRO MENDES DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 15/7/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5566, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar, interposto por ERLON RIBEIRO MENDES DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8042324-77.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 15/7/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕESPESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Erlon Ribeiro Mendes de Jesus, denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Indica como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Garantias da Comarca de Salvador/BA. A Impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva decretada, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e existência de condições pessoais favoráveis ao paciente. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade apontada como coatora prestou informações. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva do Paciente, notadamente diante:
(i) da alegação de fundamentação genérica e ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar; e (ii) da alegação de existência de condições pessoais favoráveis que permitiriam a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente apresenta fundamentação idônea, lastreada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, perpetrada em concurso de agentes, com divisão de tarefas, uso de arma branca e de veículo automotor para facilitar a fuga.
4. Constatou-se a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, em especial o periculum libertatis, ante a periculosidade revelada pelo modus operandi do crime, além da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
5. As condições subjetivas
[trecho intermediário suprimido]
gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o paciente experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 614.961/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.